DECISÃO CFO-10, de 07 de março de 2025
Institui a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Fiscalização do Sistema CFO/CROs e define suas atribuições. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a nova gestão para o triênio 2024-2027 e a observância do princípio da continuidade do serviço público;
Considerando a essência das Comissões e seu caráter consultivo, no que tange ao bom funcionamento do CFO, para efeitos administrativos e operacionais, e ao trato dos setores fundamentais para a Odontologia, em cumprimento à missão precípua desta autarquia;
Considerando a necessidade da definição dos planos, por meio de reuniões periódicas, debates e discussões, conforme suas especificações, atuações e peculiaridades, em consonância à temática definida;
DECIDE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Fiscalização do Sistema CFO/CROs do Conselho Federal de Odontologia.
Art. 2º. São atribuições da Comissão:
- Assessorar a Diretoria do CFO, quando solicitado, bem como atuar, em atividades de orientação e fiscalização do Sistema CFO/CROs;
- Dar suporte aos Conselhos Regionais de Odontologia - CROs, para ações fiscalizatórias;
- Padronizar processos e procedimentos da fiscalização do Sistema CFO/CROs;
- Criar mecanismos para uniformizar a utilização de equipamentos e tecnologias na fiscalização;
- Promover o nivelamento da base de conhecimento das equipes de fiscalização;
- Acompanhar o desenvolvimento das equipes de fiscalização nos CROs;
- Monitorar o desempenho dos CROs, em relação aos dados de fiscalização;
- Efetuar estudos para elaboração de manuais, normativos, protocolo e procedimentos das ações de fiscalização, a fim de promover a segurança jurídica nos atos fiscalizatórios;
- Subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão do CFO, em cumprimento à obrigatoriedade de prestação de contas, conforme determina o Art. 70 da Constituição Federal e as disposições contidas nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 3º. Os membros que irão compor a referida Comissão serão nomeados por ato normativo individual.
Art. 4º. A Comissão deve estrita observância às atribuições disciplinadas, conforme a finalidade para a qual ela foi criada, bem como a eventuais demandas da Diretoria.
Art. 5º. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário que versem sobre o mesmo tema.
Art. 6º. Dê-se ciência.
ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE