Ato Normativo

DECISÃO CFO-10, de 07 de março de 2025

Institui a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Fiscalização do Sistema CFO/CROs e define suas atribuições.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a nova gestão para o triênio 2024-2027 e a observância do princípio da continuidade do serviço público;

Considerando a essência das Comissões e seu caráter consultivo, no que tange ao bom funcionamento do CFO, para efeitos administrativos e operacionais, e ao trato dos setores fundamentais para a Odontologia, em cumprimento à missão precípua desta autarquia;

Considerando a necessidade da definição dos planos, por meio de reuniões periódicas, debates e discussões, conforme suas especificações, atuações e peculiaridades, em consonância à temática definida;

DECIDE:

Art. 1º Instituir a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Fiscalização do Sistema CFO/CROs do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 2º. São atribuições da Comissão:

  1. Assessorar a Diretoria do CFO, quando solicitado, bem como atuar, em atividades de orientação e fiscalização do Sistema CFO/CROs;
  2. Dar suporte aos Conselhos Regionais de Odontologia - CROs, para ações fiscalizatórias;
  3. Padronizar processos e procedimentos da fiscalização do Sistema CFO/CROs;
  4. Criar mecanismos para uniformizar a utilização de equipamentos e tecnologias na fiscalização;
  5. Promover o nivelamento da base de conhecimento das equipes de fiscalização;
  6. Acompanhar o desenvolvimento das equipes de fiscalização nos CROs;
  7. Monitorar o desempenho dos CROs, em relação aos dados de fiscalização;
  8. Efetuar estudos para elaboração de manuais, normativos, protocolo e procedimentos das ações de fiscalização, a fim de promover a segurança jurídica nos atos fiscalizatórios;
  9. Subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão do CFO, em cumprimento à obrigatoriedade de prestação de contas, conforme determina o Art. 70 da Constituição Federal e as disposições contidas nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União - TCU.

Art. 3º. Os membros que irão compor a referida Comissão serão nomeados por ato normativo individual.

Art. 4º. A Comissão deve estrita observância às atribuições disciplinadas, conforme a finalidade para a qual ela foi criada, bem como a eventuais demandas da Diretoria.

Art. 5º. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário que versem sobre o mesmo tema.

Art. 6º. Dê-se ciência.


Brasília, 07 de março de 2025.

ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE