Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-270, de 14 de fevereiro de 2025

Regulamenta o recebimento de honorários advocatícios pelos Procuradores do Conselho Federal de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação da reunião plenária realizada em 13 de fevereiro de 2025;

CONSIDERANDO que como ente público o Conselhos Federal de Odontologia deve observar os princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência, a publicidade, dentre outros;

CONSIDERANDO a natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.717/DF;

CONSIDERANDO o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil, que estabelece que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei";

CONSIDERANDO os artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) que dispõem, respectivamente, que "os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados" e que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo teor garante a percepção de honorários advocatícios;

CONSIDERANDO o que dispõe o mesmo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, segundo o qual "os honorários constituem direito ao advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial";

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.159/PI, no sentido de que “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1167/2015, de 13 de maio de 2015, item 30, ratificou o entendimento no sentido de que, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os advogados públicos dos Conselhos de Fiscalização Profissional podem receber honorários advocatícios;

CONSIDERANDO que os honorários de sucumbência não estão no rol de receitas do Conselho Federal de Odontologia (art. 8º da Lei n. 4.324/1964); e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o repasse dos honorários advocatícios aos Procuradores do CFO, quanto à forma de arrecadação e rateio entre os profissionais,

RESOLVE:

Art. 1º. Os honorários advocatícios de sucumbência recebidos de terceiros nas causas em que for parte o Conselho Federal de Odontologia, sejam tais verbas na esfera judicial ou extrajudicial, pertencem originariamente e exclusivamente aos procuradores/advogados, que exerçam a representação judicial e extrajudicial do Conselho Federal de Odontologia, bem como as atividades de consultoria jurídica, independentemente do nome dado ao cargo e que estejam lotados no Departamento Jurídico e possuam procuração judicial ou substabelecimento, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Não terão direito a receberem honorários advocatícios os procuradores/advogados efetivos, comissionados ou qualquer nome dado ao cargo, que estejam lotados em outros departamentos.

Art. 2º. Todos os valores percebidos pelo Conselho Federal de Odontologia, a título de honorários advocatícios de sucumbência, serão rateados de forma igualitária entre os Procuradores/Advogados que exerçam a representação judicial e extrajudicial do Conselho, bem como as atividades de consultoria jurídica, independentemente do tempo de contratação.

Art. 3º Os honorários advocatícios de sucumbência provenientes das ações judiciais nas quais o Conselho Federal de Odontologia for parte, recebidos judicial e extrajudicialmente, deverão ser direcionados para uma conta corrente de titularidade do Conselho Federal de Odontologia, devendo ocorrer mensalmente a prestação de contas dos valores nela depositados e rateado seu resultado nos termos desta Resolução.

§ 1º. Os honorários advocatícios de sucumbência serão repassados mensalmente aos procuradores/advogados que lhe fazem jus, indicados no artigo 1º desta Resolução, até o dia 20 do mês imediatamente anterior, sofrendo incidência exclusivamente de Imposto sobre a Renda, e serão referentes a todos os honorários advocatícios de sucumbência ingressados na conta corrente prevista no caput deste artigo.

§ 2º. Nas ações judiciais em que haja condenação pecuniária em favor do Conselho Federal de Odontologia, na hipótese de o Poder Judiciário emitir guias em apartado para o levantamento do valor decorrente à condenação principal e aos honorários advocatícios de sucumbência, devem os valores referentes à segunda serem integralmente destinados à conta corrente prevista no caput deste artigo.

§ 3º. Os valores correspondentes aos honorários advocatícios depositados em contas diversas da mencionada no caput também deverão ser incluídos no rateio mensal (A exemplo de conversão em renda de valores penhorados, acordos judiciais, entre outros).

Art. 4º. Desde que fixados pelo juiz, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos sempre que houver extinção do feito, com ou sem julgamento do mérito, inclusive quando houver homologação de acordo.

Art. 5º. Não excluem a percepção de honorários advocatícios de sucumbência apenas os afastamentos decorrentes de:

  1. gozo de férias;
  2. licença remunerada;
  3. licença maternidade, paternidade e por adoção;
  4. licença para tratamento de saúde até 1 (um) ano (afastamento – INSS);
  5. faltas ou afastamentos devidamente justificados ou abonados;
  6. gozo do prêmio de assiduidade.

Art. 6º. Interrompem a percepção de honorários advocatícios de sucumbência quaisquer afastamentos que não estejam expressamente previstos no art. 5º desta Resolução, em especial:

  1. licença para tratamento de interesses particulares;
  2. licença para campanha eleitoral;
  3. afastamento para exercício de mandato eletivo ou mandato classista;
  4. suspensão em cumprimento de penalidade disciplinar;
  5. quando houver cessão ou requisição para outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, autárquica, fundacional e paraestatais;
  6. afastamento preventivo para averiguação da falta disciplinar;
  7. desligamento sem justa causa dos quadros da instituição, nos termos do § 3º deste artigo;
  8. aposentadoria, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 1º. Nas hipóteses dos incisos I a V do caput deste artigo, o procurador/advogado beneficiário passará a ter direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência a partir do dia do retorno ao efetivo exercício das suas funções.

§ 2º. Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o valor que seria devido ao advogado/procurador beneficiário ficará retido até a apuração final, sendo integralmente repassado ao advogado beneficiário caso não comprovada a falta disciplinar. No caso de demissão por justa causa, o advogado/procurador não receberá os valores apurados, sendo que os mesmos deverão ser rateados aos demais profissionais.

§ 3º. Nas hipóteses dos incisos VII e VIII do caput deste artigo, o advogado/procurador beneficiário desligado fará jus ao rateio de honorários advocatícios de sucumbência, na seguinte proporção:

Tempo de Aposentadoria

Cotas

Até 01 ano do desligamento ou aposentadoria

2/3 do valor correspondente à cota que lhe era devida no momento do desligamento ou aposentadoria

A partir de 01 ano até 02 anos do desligamento ou aposentadoria

1/2 do valor correspondente à cota que lhe era devida no momento do desligamento ou aposentadoria

A partir de 02 anos até 03 anos do desligamento ou aposentadoria

1/3 do valor correspondente à cota que lhe era devida no momento do desligamento ou aposentadoria

A partir de 03 anos do desligamento ou aposentadoria

0

§ 4º. A partir do terceiro ano de desligamento e/ou aposentadoria, nenhum valor a título de honorários advocatícios de sucumbência será devido ao advogado/procurador.

§ 5º. Não fará jus ao rateio previsto no § 3° deste artigo o advogado beneficiário que for desligado do quadro de funcionários por força de penalidade, decorrente de processo administrativo, quando o motivo que lhe deu causa é diretamente relacionado com as atividades advocatícias desempenhadas ou por justa causa.

Art. 7º. O procurador/advogado deve recusar o depósito de honorários sucumbenciais diretamente pelo Juízo em conta bancária de sua titularidade pessoal.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.


Brasília, 14 de fevereiro de 2025.

ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE