RESOLUÇÃO CFO-267, de 18 de dezembro de 2024
Aprova o Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Odontologia e revoga as Resoluções 231/2020; 250/2023; 253/2023 e 254/2023. |
O Presidente, “ad referendum” do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais, em observância ao que preconiza o artigo 12, inciso III do Regimento Interno do CFO,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Eleitoral do CFO.
Art. 2º. Ficam expressamente revogadas as Resoluções 231/2020; 250/2023; 253/2023 e 254/2023.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial.
REGIMENTO ELEITORAL
(Aprovado pela Resolução CFO-267/2024)
TÍTULO I
DO CONSELHO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Conselho Federal de Odontologia é constituído por 09 (nove) membros efetivos, designados pelo título de Conselheiro, e 09 (nove) suplentes.
Art. 2º. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal são eleitos, na forma prevista na Lei 4.324/64, no Decreto 68.704/71 e neste Regimento, para um mandato trienal, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos em Assembleia dos Delegados-Eleitores dos Conselhos Regionais de Odontologia, em eleição que deverá realizar-se pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.
Art. 3º. A administração do Conselho Federal é exercida por uma Diretoria, com mandato trienal, composta de: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário- Geral, e 1 (um) Tesoureiro, eleitos, também, na forma prevista neste Regimento, por escrutínio secreto e maioria de votos, pelos membros efetivos, e dentre eles escolhidos.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE E DO IMPEDIMENTO
Art. 4º. É elegível, para o cargo de membro efetivo ou membro suplente do Conselho Federal, o Cirurgião-Dentista que atenda aos seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) estar inscrito em Conselho Regional;
c) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
d) não possuir restrição geográfica ao exercício profissional;
e) estar quite com a Tesouraria do CRO, inclusive com a anuidade correspondente ao exercício em que se realizar a eleição;
f) estar incluído em chapa, cuja inscrição tenha sido deferida pelo Conselho Federal;
g) ter pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição em Conselho Regional.
Art. 5º. São impedimentos para a candidatura ao mandato de membro do Conselho Federal:
a) condenação, em decisão transitada em julgado ou em 2ª instância, proferida por órgão colegiado, em processo ético ou administrativo em Conselho de Odontologia, salvo se reabilitado;
b) ocupação de emprego, função ou qualquer atividade remunerada em Conselho de Odontologia;
c) participar, como candidato, de mais de uma chapa concorrente;
d) ser Delegado-Eleitor;
e) perda de mandato nos Conselhos de Odontologia, Sindicatos, Associações ou outras Entidades de Odontologia por faltas ou outro motivo;
f) ter as contas reprovadas em Conselhos de Odontologia, outras Entidades de classe, Tribunais de Contas ou Tribunal Eleitoral;
g) ter condenação transitada em julgado em processo administrativo ou judicial por improbidade administrativa;
h) atuação como representante ou dirigente de associação de classe, entidade sindical ou outra entidade civil que defenda os interesses particulares, individuais e coletivos da
§1º. O impedimento pelos motivos referidos nas alíneas “e”, “f” e “g” cessará após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória.
§2º. Na ocorrência do impedimento referido na alínea “h”, será exigida no ato de registro da candidatura, a comprovação do afastamento temporário do cargo incompatível, e, se eleito, para a posse e efetivo exercício do mandato como membro do Conselho Federal, a comprovação do afastamento definitivo.
§3º No caso do estatuto ou regramento da entidade da qual faz parte o (a) candidato (a) não prever o afastamento temporário, deve haver a desincompatibilização definitiva para que possa concorrer.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS EFETIVOS E SUPLENTES
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO
Art. 6º. A Assembleia dos Delegados-Eleitores será convocada pelo Presidente do Conselho Federal, através de publicação no Diário Oficial da União e de correspondência pessoal, garantida por providência comprobatória de recebimento, enviada aos Delegados- Eleitores, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a sua realização.
Parágrafo único. O modelo de publicação a que se refere este artigo constitui o anexo nº 01, deste Regimento.
Art. 7º. A data do pleito, fixada pelo Conselho Federal, será anunciada no Diário Oficial da União, pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da respectiva realização, de acordo com o modelo que constitui o anexo nº 02 deste Regimento.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Art. 8º. Serão recebidas, no Conselho Federal, as solicitações de inscrição de chapas até 60 (sessenta) dias antes da data fixada para o pleito.
§1º. Constitui chapa, para os efeitos deste artigo, o conjunto integrado por 09 (nove) nomes de candidatos a membros efetivos e 09 (nove) nomes de candidatos a membros suplentes, todos inscritos em Conselhos Regionais, devidamente instruído com o curriculum-vitae resumido de cada integrante da chapa e documento firmado pelos próprios, do qual conste, expressamente, a aceitação da inclusão dos seus respectivos nomes.
§2º. Somente poderão ser inscritas as chapas apresentadas por um mínimo de 20 (vinte) Cirurgiões-Dentistas inscritos nos Conselhos Regionais, que também atendam aos requisitos a que se refere o artigo 4º, exceto a alínea “f”, e não estejam impedidos na forma do artigo 5º, ou por 05 (cinco) Presidentes de Conselhos Regionais.
§3º. Cada signatário somente poderá subscrever o pedido de inscrição de uma chapa.
§4º. Cada chapa deverá indicar um representante, no requerimento de inscrição, sendo este obrigatoriamente integrante da mesma, o qual será responsável por receber toda e qualquer comunicação, notificação, intimação e correspondência referente à chapa, devendo, também, assinar todo e qualquer documento de solicitação, impugnação, requisição, recursos, acordos e nomeações de fiscais de mesas.
§5º. As chapas serão numeradas de acordo com a ordem de entrada dos respectivos requerimentos no Conselho Federal.
§6º. Os modelos de requerimento para inscrição de chapa e do documento referido no parágrafo primeiro deste artigo constituem os anexos nos 03 e 04 deste Regimento.
Art. 9º. Até 50 (cinquenta) dias antes da data marcada para o pleito, o Presidente do Conselho Federal declarará inscritas, através de portaria, cujo modelo constitui o anexo nº 05 deste Regimento, as chapas que atenderem às exigências previstas neste Regimento e remeterá a todos os Conselhos Regionais a relação das mesmas, com os nomes dos respectivos requerentes e a síntese do curriculum-vitae de cada um de seus integrantes.
Art. 10. As impugnações a qualquer nome ou chapa deverão ser feitas por escrito, justificadamente, e entregues ao Conselho Federal até 30 (trinta) dias antes da data fixada para o pleito, devendo os membros da Diretoria do Conselho Federal apreciá-las no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o recebimento.
Parágrafo único. Verificada a procedência da impugnação, o Conselho Federal notificará os apresentadores da chapa, dando-lhes o prazo de 10 (dez) dias para a substituição do nome ou dos nomes impugnados.
SEÇÃO III
DA ASSEMBLEIA DOS DELEGADOS-ELEITORES
Art. 11. No ano em que coincidir o término do mandato do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, a assembleia dos Delegados-Eleitores para a eleição do Conselho Federal processar-se-á no mínimo 6 (seis) meses antes da data da eleição dos Conselhos Regionais.
Art. 12. A assembleia dos Delegados-Eleitores poderá ser realizada na modalidade presencial ou on-line, a critério do Conselho Federal, observando-se as formalidades legais. A direção dos trabalhos da assembleia dos Delegados-Eleitores caberá à Diretoria do Conselho Federal.
§1º. No caso de algum membro da Diretoria do Conselho Federal ser candidato à reeleição para o cargo de Conselheiro, será substituído na Mesa Diretora dos trabalhos pelo seu sucessor legal, e na falta ou impedimento, pelo Delegado-Eleitor mais idoso.
§2º. As normas a serem observadas quanto ao rito de realização das assembleias dos Delegados-Eleitores na modalidade on-line serão publicadas em instrumento próprio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do pleito.
Art. 13. No caso de assembleia geral presencial, os trabalhos obedecerão às seguintes normas:
I. o Secretário-Geral, ou seu substituto, procederá a chamada dos Delegados-Eleitores que, após se identificarem, farão entrega à mesa de suas credenciais e assinarão a lista de votação. A seguir, o Delegado-Eleitor receberá da Mesa uma cédula única contendo os números correspondentes às chapas inscritas, dirigir-se-á à cabina indevassável e em seu interior, assinalará, com um sinal de soma “+”, ou com uma letra “x”, o número correspondente à chapa de sua preferência e a dobrará, saindo então da cabina;
II. ao sair da cabina, o Delegado-Eleitor depositará a cédula única na urna, fazendo-o de forma a mostrar a parte rubricada à Mesa, de maneira que possa ser verificado, sem tocar na cédula, se trata-se da mesma anteriormente fornecida;
III. o Presidente da Assembleia fornecerá então, ao Delegado-Eleitor, uma declaração comprobatória do cumprimento de sua missão;
IV. concluída a votação, o Presidente da Assembleia designará 3 (três) Delegados-Eleitores para a função de escrutinadores;
V. os escrutinadores abrirão a urna e cotejarão o número de cédulas encontradas com o número de votantes, segundo a lista de convocação;
VI. em seguida os escrutinadores procederão à contagem dos votos;
VII. constatada mais de duas chapas concorrentes, será eleita a que obtiver a maioria absoluta dos votantes. Caso não seja alcançado o “quórum” legal, proceder-se-á imediatamente à segunda eleição, sendo eleita a que obtiver a maioria simples dos votantes. Em caso de persistir o empate, será eleita a chapa que contiver o Cirurgião-Dentista com o número de inscrição mais antigo;
VIII. o Presidente da Assembleia proclamará o resultado da eleição e solicitará ao Secretário-Geral ou ao seu substituto, que lavre a ata respectiva, a qual será subscrita pelo Presidente e por todos os Delegados-Eleitores.
Parágrafo único. Os modelos da credencial e da declaração referidas respectivamente nos incisos I e III deste artigo constituem os anexos nos 06 e 07 deste Regimento.
Art. 14. Os eleitos serão empossados, em sessão solene, na data correspondente ao início do mandato do novo plenário eleito.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
E DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS
Art. 15. Nas eleições para os cargos de que trata este capítulo, as votações far-se-ão em conjunto, recebendo os sufrágios as chapas que poderão ser inscritas até o momento da votação.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Art. 16. Anunciada a votação, o Secretário procederá à chamada dos Conselheiros, observada a ordem alfabética.
Art. 17. Chamado, cada Conselheiro se dirigirá à mesa, onde receberá uma sobrecarta branca, rubricada, dirigindo-se, em seguida, à cabina de votação.
Art. 18. Na cabina, os Conselheiros encerrarão, nas sobrecartas brancas, a cédula contendo o seu voto.
Art. 19. De volta à mesa, cada Conselheiro depositará a sobrecarta branca na urna.
Art. 20. Encerrada a votação, será aberta a urna e contados os envelopes, quando proceder-se-á à apuração.
Art. 21. Apurado o último envelope, o Presidente da reunião, ouvido os escrutinadores, proclamará o resultado.
Art. 22. Os membros da Diretoria serão empossados pelo Presidente da reunião na mesma sessão em que forem eleitos.
SEÇÃO II
COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS
Art. 23. Integram a Comissão de Tomada de Contas 03 (três) Conselheiros Efetivos eleitos pelo Plenário, em escrutínio secreto, por maioria de votos.
§1º. Os mandatos dos membros da Comissão de Tomada de Contas são coincidentes com os dos membros da Diretoria.
§2º. É incompatível o exercício simultâneo de cargo da Diretoria com o de membro da Comissão de Tomada de Contas.
TÍTULO II
DO DELEGADO-ELEITOR
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO
Art. 24. O Delegado-Eleitor e seu suplente serão eleitos, em Assembleia Geral, do respectivo Conselho Regional, que poderá ser realizada de forma presencial ou on-line, conforme norma expedida pelo Conselho Federal.
Parágrafo único. Em caso de eleição por Assembleia on-line, caberá ao Conselho Federal disponibilizar a tecnologia necessária para realização do pleito eleitoral, bem como a contratação de empresa especializada em auditoria independente.
Art. 25. A eleição deverá ser realizada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e, no mínimo, de 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a realização da Assembleia dos Delegados-Eleitores no Conselho Federal de Odontologia.
Art. 26. A data da Assembleia, em que se deva processar a eleição do Delegado-Eleitor e seu suplente, será divulgada, através de edital, publicado no órgão da Imprensa Oficial do Estado ou do Distrito Federal, e em jornal de grande circulação da cidade sede da jurisdição do respectivo Conselho, especificando se a Assembleia será presencial e/ou on-line, com os respectivos locais físico e/ou eletrônico, e horários de primeira e segunda chamadas, nos termos da lei, conforme modelo que constitui o anexo nº 08, deste Regimento.
Parágrafo único. A publicação no órgão da Imprensa Oficial do Estado ou Distrito Federal e, em jornal de grande circulação deverá ser feita, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização do pleito.
Art. 27. Para exercer o direito de voto na eleição do Delegado-Eleitor e seu suplente, o Cirurgião-Dentista deverá ter inscrição principal ou remida no Conselho Regional e se encontrar quite com sua Tesouraria.
Art. 28. No caso de eleição na modalidade presencial, para a eleição do Delegado-Eleitor e seu suplente o voto será pessoal, secreto e direto, não sendo permitida a votação por correspondência.
Art. 29 Quando a Assembleia Geral for realizada na modalidade on-line, o procedimento se dará da seguinte forma:
I. a eleição deverá ser realizada em plataforma específica, que possibilite a participação de todos os Cirurgiões-Dentistas habilitados, nos termos do artigo 27, em duas chamadas, com horários e endereços eletrônicos previamente estabelecidos no edital de chamamento previsto no artigo 26.
II. o Conselho Federal disponibilizará a tecnologia necessária para realização do pleito eleitoral, bem como a contratação de empresa especializada em auditoria independente.
III. no dia e horário fixados para a Assembleia, a partir da utilização de software específico para realização desta modalidade, o Presidente do Conselho, ou seu substituto regimental formará a Mesa Diretora, anunciará a ordem do dia, e será dado início aos trabalhos com apresentação das chapas concorrentes e, após, declarará aberta a votação on-line.
IV. após a finalização da eleição, outra empresa contratada pelo Conselho Federal de Odontologia procederá a auditoria independente do sistema de realização da Assembleia on-line e da eleição, com emissão de relatório sobre a regularidade dos procedimentos.
Art. 30. A votação somente se iniciará, em primeira chamada, se constatado o “quórum” legal de maioria absoluta dos Cirurgiões-Dentistas inscritos no respectivo Regional, nos termos do artigo 27. Não sendo constatado o “quórum” qualificado para iniciar a votação, deve se aguardar o horário da segunda chamada da Assembleia, ocasião em que se procederá a votação com qualquer número de participantes.
Parágrafo Único. Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos brancos e nulos. Em caso de empate, será eleita a chapa que contiver o Cirurgião-Dentista com o número de inscrição mais antigo no respectivo Regional.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE E DO IMPEDIMENTO
Art. 31. É elegível o Delegado-Eleitor, bem como seu suplente, o Cirurgião-Dentista que atenda aos seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ter inscrição principal ou remida, no Conselho Regional;
c) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
d) estar quite com a Tesouraria do Conselho Regional, inclusive com a anuidade correspondente ao exercício em que se realizar a eleição;
e) não possuir restrição geográfica ao exercício profissional;
f) estar incluído em chapa, cuja inscrição tenha sido deferida pelo Conselho Regional.
Art. 32. São impedimentos para a candidatura ao mandato do Delegado-Eleitor:
a) condenação em processo ético ou administrativo em Conselho de Odontologia;
b) perda de mandato eletivo em Conselho de Odontologia por faltas ou outros motivos não justificados;
c) o exercício da presidência da Assembleia em que seja escolhido o Delegado-Eleitor.
Parágrafo único. O impedimento pelo motivo referido na alínea “b” cessará após 05 (cinco) anos do fato.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Art. 33. Até 10 (dez) dias antes da data fixada para o pleito serão recebidas, nos Conselhos Regionais, as solicitações de inscrição de chapas.
§1º. Constitui chapa, para os efeitos deste artigo, o conjunto integrado por 2 (dois) nomes, do candidato a Delegado-Eleitor e do seu suplente, devidamente instruída com documento firmado por ambos, do qual conste, expressamente, a aceitação da inclusão dos seus respectivos nomes.
§2º. Somente poderão ser inscritas as chapas apresentadas por um mínimo de 10 (dez) Cirurgiões-Dentistas, que também atendam aos requisitos a que se referem as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do artigo 31 e que não estejam impedidos na forma do artigo 32.
§3º. Cada subscritor somente poderá subscrever o pedido de inscrição de uma chapa.
§4º. Cada chapa deverá, obrigatoriamente, indicar um representante, sendo este obrigatoriamente membro da chapa perante a Diretoria do CRO, o qual será responsável por receber toda e qualquer comunicação, notificação, intimação e correspondência referente à chapa, devendo, também, assinar todo e qualquer documento de solicitação, impugnação, requisição, recursos, acordos e nomeações de fiscais de mesas.
§5º. As chapas serão numeradas de acordo com a ordem de entrada dos respectivos requerimentos nos Conselhos Regionais.
§6º. Os modelos do requerimento para inscrição de chapa e do documento referido no “caput” deste artigo e no seu parágrafo primeiro constituem os anexos nos 09 e 10 deste Regimento.
Art. 34. As impugnações a qualquer nome ou chapa deverão ser feitas, por escrito, justificadamente, e entregues nos respectivos Conselhos Regionais até 72 (setenta e duas) horas antes da data fixada para a realização das Assembleias Gerais, devendo os membros do Plenário apreciá-las no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o seu recebimento.
Art. 35. Os trabalhos das Assembleias Gerais de eleição dos Delegados-Eleitores e seus suplentes observarão o mesmo ritual das demais Assembleias Gerais, lavrando-se, porém, em separado, ata específica da parte relativa ao processamento da eleição.
TÍTULO III
DO CONSELHO REGIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 36. O Conselho Regional de Odontologia é constituído por 05 (cinco) membros efetivos designados pelo título de Conselheiro e 05 (cinco) suplentes.
Art. 37. O Conselho Federal de Odontologia designará uma Comissão Eleitoral para cada Conselho Regional de Odontologia, composta por 05 (cinco) Cirurgiões-Dentistas, sendo 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes, sob a presidência de um deles, sendo vedada a participação na mesma de Conselheiro Regional.
§1º. A criação deverá ser feita através de ato específico e com antecedência de 120 (cento e vinte) dias da data do pleito.
§2º. A partir da nomeação da Comissão Eleitoral, todas as atribuições referentes ao processo eleitoral serão decididas por ela.
§3º. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos, subscritores de chapas ou escrutinadores e deverão ter as condições exigidas no artigo 41.
§4º. O Conselho Regional, obrigatoriamente, deverá informar ao Conselho Federal de Odontologia a modalidade da eleição, se presencial, on-line ou híbrida, conforme decisão do seu Plenário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes da realização do pleito, respeitada, em ambas as modalidades, a possibilidade de voto por correspondência, nos termos da Lei e do Decreto regulamentador.
Art. 38. Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Odontologia são eleitos, na forma prevista neste Regimento, para um mandato bienal, em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas nele inscritos, com direito a voto, na respectiva unidade da Federação, não computados os votos brancos e nulos.
§1º. Na apuração do “quórum”, que deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes do pleito, serão computados os Cirurgiões-Dentistas com os seguintes requisitos:
a) com inscrição principal efetuada até 60 (sessenta) dias antes do pleito, excetuando aquele que tenha anotada, em sua carteira profissional, a condição de “Cirurgião-Dentista militar”;
b) quite com a Tesouraria, inclusive com a anuidade correspondente ao exercício anterior ao da eleição, quando essa se realizar no primeiro semestre e com a do ano, quando no segundo.
§2º. O Presidente da Comissão Eleitoral mandará juntar ao processo eleitoral declaração por ele firmada referente à apuração do “quórum”, conforme modelo que constitui o anexo nº 11 deste Regimento.
§3º. Concorrendo mais de duas chapas, será eleita, em primeiro turno, a que obtiver a maioria absoluta dos votos, excluídos os votos brancos e nulos. Não sendo alcançado esse resultado por nenhuma das chapas concorrentes, proceder-se-á a nova eleição (2º turno) em até 20 (vinte) dias após a apuração da primeira, com a participação das 2 (duas) chapas mais votadas, sendo eleita nesta ocasião a que obtiver a maioria simples dos votos, excluídos os brancos e nulos.
4º. Concorrendo apenas duas chapas, será eleita em primeiro turno a que obtiver maioria simples dos votantes, excluídos os votos brancos e nulos.
5º. No caso de empate, será eleita a chapa que contiver o Cirurgião-Dentista com o número de inscrição mais antigo no respectivo Conselho Regional.
6º. No caso de chapa única, essa será considerada eleita com qualquer número de votos.
Art. 39. Para os fins específicos deste Regimento, são considerados “eleitores” os Cirurgiões-Dentistas que têm direito ao voto, e “votantes” os que exercerem esse direito.
Art. 40. O voto é pessoal, secreto e obrigatório, salvo por motivo de enfermidade, ausência do país, impedimento legal ou regulamentar ou, ainda, de força maior, comprovado, plenamente, dentro de 08 (oito) dias contados da realização do pleito.
§1º. Por falta injustificada à eleição, incorrerá o Cirurgião-Dentista em multa cujo valor é o fixado pela Assembleia Conjunta constituída pelo Plenário do CFO com os Conselhos Regionais de Odontologia, paga em dobro, em caso de reincidência.
§2º. Somente será considerado reincidente o profissional que deixar de votar em duas eleições consecutivas realizadas em anos diferentes.
§3º. Além da correção monetária, a multa eleitoral está sujeita aos juros de mora da lei.
§4º. No caso da realização de 02 (duas) eleições no mesmo ano (dois turnos) por falta de “quórum”, o Cirurgião-Dentista que não votou na primeira eleição (primeiro turno) poderá votar na segunda eleição (segundo turno), ficando, assim, isento da multa eleitoral, desde que cumpra integralmente o que determina o artigo 41.
§5º. Quando houver 02 (duas) eleições (dois turnos), como se refere o parágrafo anterior, o prazo para justificativa, citado no caput deste artigo, começa no dia seguinte à realização da segunda eleição (segundo turno).
§6ª. Ao Cirurgião-Dentista impedido de votar, em razão de se encontrar inadimplente, não será cobrada multa eleitoral decorrente de falta à eleição.
Art. 41. São condições para o exercício do direito ao voto:
a) ser o Cirurgião-Dentista inscrito no Conselho Regional até 60 (sessenta) dias antes do pleito;
b) possuir inscrição principal ou remida;
c) estar no gozo dos direitos profissionais;
d) estar quite com a Tesouraria, inclusive com a anuidade correspondente ao exercício anterior ao da eleição, quando essa se realizar no primeiro semestre e com a do ano, quando no segundo em até 30 (trinta) dias antes da data do pleito.
§1º. Considera-se quite o Cirurgião-Dentista que está com suas obrigações financeiras em dia ou com o parcelamento de dívida, desde que não possua parcelas vencidas.
§2º. Ao Cirurgião-Dentista com inscrição remida é facultado o comparecimento às eleições, sendo, no entanto, computado para efeito de “quórum” eleitoral.
§3º. Não pode votar ou ser votado o Cirurgião-Dentista que tenha anotado, em sua carteira profissional, a condição de “Cirurgião-Dentista Militar”, que não exerça atividade profissional na área civil, em cumprimento ao art. 4º da Lei 6.681/79.
Art. 42. A administração do Conselho Regional é exercida por uma Diretoria, com mandato bienal, composta de 01 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 1 (um) Tesoureiro, eleitos, também, na forma prevista neste Regimento, por escrutínio secreto e maioria de votos, pelos membros efetivos, e dentre eles escolhidos.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE E DO IMPEDIMENTO
Art. 43. Somente poderá ter seu nome incluído em chapa para concorrer à eleição em Conselho Regional, o Cirurgião-Dentista que satisfaça às seguintes condições:
a) ter inscrição principal, ou remida, no respectivo Conselho;
b) possuir 3 (três) anos, pelo menos, de inscrito no respectivo Conselho Regional;
c) ser brasileiro;
d) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais e civis;
e) estar inscrito em apenas uma chapa concorrente;
f) estar quite com a Tesouraria do Conselho Regional e demais ônus correspondentes, inclusive com a anuidade do exercício da eleição, quando esta for realizada após o dia 31 de março.
Art. 44. São impedimentos para a candidatura ao mandato de membro efetivo ou suplente do Conselho Regional:
a) condenação, em decisão transitada em julgado ou em 2ª instância, proferida por órgão colegiado, em processo ético ou administrativo em Conselho de Odontologia, salvo se reabilitado;
b) ocupação de emprego, função ou qualquer atividade remunerada em Conselho de Odontologia;
c) participar, como candidato, de mais de uma chapa concorrente;
d) perda de mandato nos Conselhos de Odontologia, Sindicatos, Associações ou outras Entidades de Odontologia por faltas ou outro motivo;
e) ter as contas reprovadas em Conselhos de Odontologia, Tribunais de Contas ou outras Entidades de classe;
f) ter condenação transitada em julgado em processo administrativo ou judicial por improbidade administrativa;
g) atuação como representante ou dirigente de associação de classe, entidade sindical ou outra entidade civil que defenda os interesses particulares, individuais e coletivos da categoria.
§1º. O impedimento pelos motivos referidos nas alíneas “d”, “e” e “f” cessará após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória.
§2º. Na ocorrência do impedimento referido na alínea “g”, será exigida, no ato de registro da candidatura, a comprovação do afastamento temporário do cargo incompatível, e, se eleito, para a posse e efetivo exercício do mandato como membro do Conselho Regional, a comprovação do afastamento definitivo.
§3º No caso do estatuto ou regramento da entidade da qual faz parte o (a) candidato (a) não prever o afastamento temporário deve haver a desincompatibilização definitiva para que possa concorrer.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS EFETIVOS E SUPLENTES
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO
Art. 45. As eleições deverão ser realizadas sempre no mês de outubro do último ano do mandato, em data a ser fixada pelo Conselho Federal com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.
Art. 46. O Conselho Regional convocará as eleições através de edital, conforme modelo que constitui o anexo nº 12 deste Regimento, que deverá ser publicado, com 90 (noventa) a 100 (cem) dias de antecedência da data do pleito, no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal e em jornal de grande circulação da sede de sua jurisdição.
§1º. A publicação do edital a que se refere este artigo será feita de forma reduzida, onde conste, obrigatoriamente, a data da eleição, o prazo para inscrição de chapas, a modalidade de votação, e a informação de que o edital completo, anexo nº 13, encontra-disponível no site do CRO.
§ 2º. Em caso de eleição por internet, deverá ser publicada pelo CFO, a cada ano eleitoral, uma Resolução específica com 90 (noventa) dias de antecedência da data da eleição com regramento específico para aquela votação.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Art. 47. A inscrição de chapa deverá anteceder 30 (trinta) dias a data marcada para a eleição.
Parágrafo único. A chapa, obrigatoriamente, deverá conter os nomes dos membros efetivos e dos suplentes, de acordo com o artigo 36 deste Regimento.
Art. 48. Efetuar-se-á a inscrição de chapa por solicitação de, pelo menos, 10 (dez) Cirurgiões-Dentistas, feita através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional.
§1º. Somente poderão subscrever chapa Cirurgiões-Dentistas em condições de exercer o direito ao voto, de conformidade com o artigo 41.
§2º. O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado unicamente de uma declaração dos integrantes da chapa concordando com as inclusões de seus nomes na mesma.
§3º. É vedado a Conselheiro Regional requerer inscrição de chapa.
§ 4º. O Cirurgião-Dentista somente poderá subscrever requerimento de inscrição de uma única chapa.
§5º. Cada chapa, obrigatoriamente, deverá indicar um Representante, sendo esse obrigatoriamente membro da chapa, perante a Diretoria do CRO e a Comissão Eleitoral, o qual será responsável por receber toda e qualquer comunicação, notificação, intimação e correspondência referente à chapa, devendo também, assinar todo e qualquer documento de solicitação, impugnação, requisição, recursos, acordos e nomeações de fiscais de mesas.
§ 6º. Os modelos do requerimento para inscrição de chapa e de declaração, referidos no “caput” deste artigo e no seu § 2º, constituem, respectivamente, os anexos nos 14 e 15 deste Regimento.
Art. 49. Encerrado o prazo para as inscrições serem requeridas, os respectivos documentos serão integrados em um único processo que, depois de previamente informado pela Secretaria do Conselho Regional, será imediatamente distribuído para a Comissão Eleitoral para análise dos requerimentos de inscrição de chapa (s), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas desde o recebimento do processo.
Parágrafo único. As chapas serão numeradas de acordo com a ordem de entrada dos respectivos requerimentos/protocolos junto à Secretaria do Conselho Regional.
Art. 50. A Comissão Eleitoral realizará reunião para examinar e decidir sobre o processo de inscrição de chapas.
§ 1º. A reunião será realizada dentro de 72 (setenta e duas) horas, contadas desde o encerramento do prazo de inscrição de chapas.
§ 2º. Do indeferimento do registro da chapa, o representante será notificado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas desde a hora em que foi notificado, requerer a substituição do(s) candidato(s) objeto do indeferimento da inscrição ou interpor recurso ao Conselho Federal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da comunicação feita ao representante da mesma.
Art. 51. As chapas inscritas constarão de edital a ser publicado no site do Conselho Regional imediatamente após a reunião a que se refere o artigo 50, e publicado, resumidamente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. Do edital referido no artigo anterior, deverá ainda constar:
a) data e horário das eleições;
b) endereço das mesas eleitorais (no caso de presencial) ou do sítio eletrônico para votação online;
c) referência sobre a obrigatoriedade de votar e os requisitos para exercer o respectivo direito;
d) as modalidades de votação;
Art. 52 As formas dos editais a que se refere o artigo anterior deverão obedecer aos modelos que constituem respectivamente os anexos nos 16 e 17 deste Regimento.
Art. 53. A impugnação de integrante ou de chapa poderá ser feita dentro de 03 (três) dias úteis contados desde a publicação do edital no site do Conselho Regional.
§1º. A impugnação será formulada por escrito e assinada por um mínimo de 10 (dez) Cirurgiões-Dentistas, que atendam aos requisitos do artigo 41 deste Regimento, endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral, devendo ser fundamentada e instruída com documentos comprobatórios do alegado, se for o caso.
§2º. O Representante da chapa impugnada deverá ser comunicado imediatamente, por ofício, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, podendo contestar a impugnação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do momento que tenha sido notificado.
§3º. O requerimento e demais documentos relativos à impugnação serão imediatamente examinados, pela Comissão Eleitoral que acolherá ou não a mesma no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da finalização do prazo de contestação.
§4º. Do acolhimento da impugnação será notificado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Cirurgião-Dentista Representante da chapa impugnada, o qual terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas desde a hora em que foi notificado, para requerer a substituição do(s) impugnado(s).
§5º. Da decisão da Comissão Eleitoral, acolhendo ou rejeitando a impugnação de integrante(s) da chapa, cabe recurso com efeito suspensivo ao Conselho Federal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§6º. O recurso, nos casos previstos no parágrafo anterior e no parágrafo 2º do artigo 50, será julgado pelo Conselho Federal, em reunião extraordinária, no prazo de 07 (sete) dias, pela Comissão de Recursos, integrada pelos membros da Diretoria, contado o referido prazo desde a entrada, na Secretaria do Conselho Federal, do respectivo processo.
Art. 54. No caso de acolhimento da impugnação e consequente substituição de integrante ou da chapa, promoverá a Comissão Eleitoral sua nova publicação, obedecidas as disposições do artigo 51, no prazo de 72 (setenta e duas) horas desde o recebimento da decisão do Conselho Federal.
SEÇÃO III
ELEIÇÃO PRESENCIAL
Art. 55. No caso de eleição presencial, as chapas concorrentes constarão de cédula única a ser organizada e impressa pelo Conselho Regional, conforme modelo que constitui o anexo nº 18 deste Regimento.
Parágrafo único. Quando as eleições forem realizadas com urnas eletrônicas aparecerão nestas, além do nome do CRO, apenas a data do pleito e o número de cada chapa concorrente.
Art. 56. A mesa eleitoral tem a função de disciplinar, fiscalizar e receber os votos.
§1º. O Conselho poderá instalar mesas eleitorais em locais, a seu critério, no município sede de sua jurisdição, para efeito de facilitar os trabalhos eleitorais.
§2º. Será organizada, obrigatoriamente, pelo menos uma mesa eleitoral, na sede do Conselho Regional, a qual terá a designação de mesa número 01 (um).
§3º. Uma das mesas eleitorais instaladas na sede do Conselho Regional receberá, em urna ou urnas separadas, os votos por correspondência.
§4º. O Conselho Regional poderá instalar, em sua sede, uma ou mais mesas eleitorais somente para recebimento de votos por correspondência, e que obedecerá ao mesmo horário de funcionamento das demais mesas.
§5º. O Conselho Regional poderá dividir o território de sua jurisdição em zonas eleitorais, para efeito de instalação de mesas receptoras de votos, de modo que cada uma tenha no mínimo 200 (duzentos) eleitores.
§6º. Após o encerramento da votação, o Presidente de cada mesa receptora mandará lavrar ata dos trabalhos, na qual serão declarados o número de votos tomados e as ocorrências.
§7º. A ata dos trabalhos, a urna e as folhas de votação serão remetidas, através de um dos membros da mesa, para a sede do Conselho, em invólucro lacrado, que levará as assinaturas dos mesários e dos fiscais.
§8º. A zona eleitoral de que trata o parágrafo 5º poderá abranger diversos municípios limítrofes, devendo os componentes da Junta Eleitoral serem escolhidos preferencialmente entre os representantes do Conselho na região.
Art. 57. O eleitor poderá exercer o direito de voto em qualquer mesa eleitoral, desde que seja portador de identidade profissional fornecida pelo CRO.
§1º. O eleitor poderá exercer o direito de voto, sem a identidade, a que se refere o “caput” deste artigo, desde que o faça na sede do CRO e apresente um documento de identidade oficial.
§2º. Responderá processo ético instalado “ex-officio” o eleitor que usar de má-fé, votando mais de uma vez na mesma eleição.
Art. 58. Cada mesa será constituída de presidente, mesário e secretário, com os respectivos suplentes, todos designados, até 10 (dez) dias antes do pleito, através de Portaria do Presidente da Comissão Eleitoral, dentre os Cirurgiões-Dentistas inscritos no mesmo Conselho e que não sejam conselheiros, candidatos ou subscritores de requerimento de inscrição de chapas, mas atendam ao que determina o artigo 41 deste Regimento.
§1º. Os Representantes das chapas poderão indicar fiscais Cirurgiões-Dentistas, com inscrição principal na jurisdição, não podendo permanecer mais de 1 (um) por chapa concorrente, em cada mesa eleitoral instalada.
§2º. Os modelos da Portaria referida no “caput” deste artigo e da indicação referida no parágrafo anterior, constituem, respectivamente, os anexos nos 19 e 20 deste Regimento.
Art. 59. O Presidente da mesa eleitoral estará no ato de início de votação, durante todo o transcorrer dessa e em seu encerramento, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento ao Presidente da Comissão Eleitoral, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento ocorrer dentro desse prazo ou no curso da votação.
§1º. Não comparecendo o Presidente até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o início dos trabalhos, assumirá a presidência o mesário, o secretário ou um dos suplentes que se encontrar no local observada esta ordem.
§2º. Poderá o Presidente ou o membro da mesa eleitoral, que assumir a presidência, nomear dentre os eleitores presentes, e obedecidas as prescrições deste Regimento, os elementos necessários à composição da mesma.
Art. 60. Além dos encargos já estabelecidos neste Regimento são também atribuições do Presidente da Comissão Eleitoral:
a) manter afixada na sede do Conselho a relação das chapas inscritas;
b) preparar a lista de votação, as urnas, as cabinas, bem como providenciar todo o material necessário à perfeita ordenação e realização da eleição, tais como modelos de atas, lista de votação, papel, lápis, envelopes e carimbos;
c) entregar pessoalmente, ou por intermédio de portador credenciado, ao Presidente da mesa, 08 (oito) dias antes da data marcada para a eleição, uma cópia deste Regimento; e, 60 (sessenta) minutos antes da hora prevista para o início da votação, todo o material necessário aos trabalhos eleitorais.
Parágrafo único. Os modelos da lista de votação e do recibo do texto do Regimento Eleitoral, a ser firmado pelo Presidente de mesa eleitoral, constituem respectivamente os anexos nos 21 e 22 deste Regimento.
Art. 61. São atribuições do Presidente da mesa eleitoral:
a) presidir os trabalhos da mesa, mantendo a ordem e a regularidade da votação, comunicando ao Presidente da Comissão Eleitoral as ocorrências, cuja solução deste dependam;
b) fiscalizar a distribuição das senhas;
c) autenticar, com sua rubrica, as cédulas únicas, no ato da votação;
d) rubricar a lista de votação, no ato e ao lado da assinatura do eleitor;
e) anotar e rubricar a carteira profissional do eleitor ou comprovante de votação;
f) assinar a ata com os demais membros da mesa e com os fiscais, nela fazendo registrar as ocorrências havidas;
g) remeter, após o término da votação, ao Presidente da Comissão Eleitoral, as urnas e todos os documentos, atas, livros e papéis utilizados na recepção dos votos.
Parágrafo único. O Presidente da mesa eleitoral, para fins de facilitar os trabalhos, poderá delegar as atribuições constantes das alíneas “b”, “d” e “e” deste artigo ou, ainda, por ocasião de seu afastamento temporário.
Art. 62. Ao Mesário cabe auxiliar a mesa eleitoral e substituir o Presidente na forma do presente Regimento.
Art. 63. Ao Secretário incumbe disciplinar o trabalho relativo ao fluxo de eleitores, numerar, rubricar e distribuir as senhas e lavrar a ata, bem como outros encargos que lhe forem cometidos pelo presidente da mesa.
Art. 64. Aos Suplentes incumbe suprir as faltas, ausências e impedimentos do Mesário e do Secretário ou mesmo do Presidente, quando da ausência conjunta dos demais.
CAPÍTULO IV
DOS TRABALHOS ELEITORAIS
SEÇÃO I
DA VOTAÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL
Art. 65. No dia pré-fixado para a eleição, com a antecedência de 1 (uma) hora daquela marcada no edital para o início dos trabalhos eleitorais, o Presidente da mesa, o Mesário e o Secretário verificarão se, no local designado, está em ordem o material destinado à votação, examinando cabina e urna, efetuando o fechamento desta.
Art. 66. À hora marcada, o Presidente da mesa declarará abertos os trabalhos, procedendo-se, em seguida, à votação, que começará pelos integrantes da mesa, seguidos dos candidatos, fiscais presentes e demais Cirurgiões-Dentistas.
§1º. Quando forem exercer o direito de voto, os integrantes da mesa serão substituídos, na forma deste Regimento;
§2º. Os votos deverão ser recebidos, por no mínimo, 6 (seis) horas consecutivas.
Art. 67. Na votação observar-se-á o seguinte ritual:
I. o eleitor apresentar-se-á no local da votação e receberá da mesa, antes de ingressar no recinto, senha numerada e rubricada pelo Secretário;
II. admitido a ingressar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará, ao Presidente, a senha em seu poder;
III. achando-se em ordem a documentação apresentada, o Presidente da mesa convidará o eleitor a lançar sua assinatura na lista de votação, conferindo a assinatura com a constante da carteira profissional, ou documento de identidade, entregando-lhe, em seguida, a cédula única rubricada no verso por ele, Presidente;
IV. instruirá, o Presidente, ademais, o eleitor sobre a forma de dobrar a cédula, fazendo-o passar à cabina indevassável;
V. se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar achar-se a cédula em mau estado ou de qualquer modo, viciado ou assinalada, ou se ele próprio a inutilizar, poderá pedir uma outra ao Presidente da mesa, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;
VI. o eleitor votará utilizando-se da cédula única, assinalando com o sinal de adição “+”, ou com a letra “x”, o número correspondente à chapa de sua preferência;
VII. ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna, fazendo-o de forma a mostrar a parte rubricada à mesa, de maneira que possa ser verificada, sem tocar na cédula, tratar-se da mesma anteriormente fornecida;
VIII. se a cédula não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser retornar à cabina, ser-lhe-á recusado o direito do voto, anotando-se a ocorrência na ata;
IX. introduzida a cédula na urna, o Presidente da mesa, após anotar na parte específica da carteira profissional, se for o caso, o fato de seu portador ter votado, nela lançando a data da eleição e a sua rubrica, devolverá ao eleitor sua carteira de identidade profissional, salvo no caso do item VIII, segunda parte, em que esse documento será devolvido posteriormente, na sede do Conselho Regional; em seguida rubricará o Presidente, no local próprio, ao lado da assinatura do eleitor, a lista de votação.
§1º. Quando votar fora da sede, e seu nome constar de lista de devedores fornecida pelo CRO, somente poderá exercer o direito do voto, o eleitor que apresentar o documento de quitação da dívida constante da listagem.
§2º. No caso de o Conselho Regional utilizar sistema de apuração computadorizada, a forma de votação especificada no item IV será alterada, de acordo com as condições técnicas exigidas, com aprovação do Conselho Federal.
Art. 68. Será permitido o voto por correspondência ao eleitor que se encontre em qualquer município, inclusive aqueles onde houver mesa eleitoral, observadas as seguintes normas:
a) o número correspondente à inscrição da chapa será colocado em papel branco, sem pauta, e sem qualquer outra anotação, nome ou assinatura;
b) o eleitor deve assinalar sua opção de voto em um papel em branco, colocando-o em sobrecarta, também branca, comum, opaca, de modo a impossibilitar a revelação do voto contido;
c) o ofício dirigido ao Conselho Regional e a sobrecarta contendo o voto serão colocados dentro de sobrecarta maior, colando-a e remetendo ao Conselho Regional, com a declaração “fim eleitoral” em destaque, e indicação expressa e legível do nome do remetente, endereço e localidade onde residir ou se encontrar, bem como o número de sua inscrição.
Art. 69. As sobrecartas com “fim eleitoral” recebidas antes do dia das eleições pela Secretaria do Conselho Regional de Odontologia, na presença dos fiscais das chapas concorrentes, se o desejarem, serão depositadas em urna ou local próprio que deverá ser lacrado no final do expediente com a assinatura do funcionário e as dos fiscais, se o desejarem, até a próxima entrega de correspondências pelos Correios, quando se repetirá o processo.
§1º. Qualquer irregularidade será comunicada ao Presidente da Comissão Eleitoral que, constatada a procedência da comunicação, dará ciência do fato ao Presidente da Mesa Eleitoral, para que a mesma seja mencionada na ata dos trabalhos.
§2º. Os votos recebidos fora do prazo e as sobrecartas contendo irregularidades deverão permanecer na sede do Conselho Regional, até a proclamação do resultado pelo Conselho Federal, após o que serão incinerados.
§3º. A anotação eleitoral para o eleitor que votou por correspondência será feita em seu prontuário e, quando possível, em sua carteira de identidade profissional.
§4º. O modelo de relação de votos por correspondência constitui o anexo nº 23 deste Regimento.
Art. 70. Os votos por correspondência e a relação aludida no artigo 69 serão levados pelo Presidente da Comissão Eleitoral ao Presidente da mesa eleitoral destinada à recepção desse tipo de votos até o momento de encerrar-se a votação.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Regional determinará a 01 (um) funcionário do Conselho, 1 (uma) hora antes do encerramento das eleições, antes do fim do expediente da gerência dos Correios, acompanhado de fiscais das chapas concorrentes, se assim o desejarem, que busque nos Correios as correspondências com “fim eleitoral”, procedendo de acordo com o disposto no artigo anterior.
Art. 71. O Presidente da mesa eleitoral destinada aos votos por correspondência abrirá as sobrecartas maiores, decidirá da autenticidade dos ofícios portadores dos votos e colocará, preservado o sigilo do voto, os envelopes internos na urna respectiva.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, o Presidente da mesa devolverá à Secretaria do CRO as sobrecartas não regulares, procedendo, com relação às demais, na forma determinada por este artigo.
Art. 72. As sobrecartas devolvidas serão confrontadas com os registros do Conselho e com a relação referida pelo artigo 69, retornando, após, à mesa eleitoral, caso seja verificado, e corrigido, engano da Secretaria.
Art. 73. A mesa eleitoral prorrogará o prazo de encerramento da votação por até 2 (duas) horas, a fim de ser possibilitada a recepção dos votos de que trata o artigo anterior, fazendo constar em ata o engano da Secretaria.
Art. 74. Esgotado o prazo de votação, o Presidente da mesa eleitoral mandará suspender a entrega das senhas, permitindo apenas o voto dos portadores daquelas já distribuídas.
Art. 75. Encerrada a votação, a mesa lavrará ata dos trabalhos, que será assinada por seus integrantes, fiscais e pelos presentes que o desejarem, dela constando, como elementos essenciais:
a) local, data e horas de início e de encerramento dos trabalhos;
b) nome dos integrantes da mesa e dos fiscais;
c) número de eleitores que votaram pessoalmente e dos que votaram por correspondência;
d) registro das ocorrências havidas.
§1º. A ata dos trabalhos, a urna, a lista de votação e todos os documentos e papéis utilizados serão entregues, por intermédio de um dos membros da mesa, contra recibo, na sede do Conselho, em invólucro lacrado, que levará as assinaturas dos integrantes da mesa, dos fiscais e dos presentes que desejarem assinar.
§2º. Os modelos da ata referida no “caput” deste artigo e do recibo referido no parágrafo anterior constituem os anexos nos 24 e 25 deste Regimento.
Art. 76. O Presidente da Comissão Eleitoral, recebidas as urnas e o material eleitoral, determinará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados desde o encerramento da votação, o início da apuração, observado o seguinte processo:
a) abertura das urnas e contagem das cédulas;
b) abertura das cédulas e registro dos votos, cédula por cédula, em mapas apropriados;
c) contagem dos votos.
§1º. A sistemática de apuração de cédulas e votos será a mesma, tanto para a urna destinada à recepção dos votos pessoalmente procedidos como para a destinada aos votos por correspondência.
§2º. Durante todo o transcorrer da apuração somente poderão permanecer no local a ela destinado o Presidente da Comissão Eleitoral, os membros da Mesa Apuradora, 01 (um) fiscal Cirurgião-Dentista, com inscrição principal na jurisdição, de cada chapa concorrente, 01 (um) membro do Conselho e não candidato, e os servidores do Conselho previamente designados pelo Presidente.
§3º. O Conselho Federal nomeará representantes para acompanhar a eleição e apuração, podendo esses permanecerem também no local destinado à apuração.
§4º. Os votos por correspondência, postados até a data da eleição e, recebidos após esta, somente serão considerados para justificação de votos até 30 (trinta) dias após a eleição.
Art. 77. A Mesa Apuradora terá, obrigatoriamente, 03 (três) Cirurgiões-Dentistas, designados escrutinadores, através de Portaria, escolhidos pelo Presidente da Comissão Eleitoral, dentre aqueles não conselheiros, não candidatos e não subscritores de requerimento de inscrição de chapa, mas que atendam ao que determina o artigo 41 deste Regimento.
§1º. A critério do Presidente da Comissão Eleitoral poderá ser constituída mais de uma Mesa Apuradora.
§2º. Poderá, ainda, o Presidente da Comissão Eleitoral nomear, como escrutinadores, os próprios componentes das Mesas Eleitorais, para, ao final da votação, procederem à apuração das urnas respectivas.
§3º. O modelo da Portaria referida no “caput” deste artigo constitui o anexo nº 26 deste Regimento.
Art. 78. Será considerada nula a urna cujo número de cédulas não coincidir com o número de votantes, somente na hipótese de interferir no resultado final.
Art. 79. O voto será declarado nulo se a cédula:
a) não corresponder ao modelo oficial;
b) não estiver devidamente rubricada pelo Presidente de Mesa ou membro da Comissão Eleitoral;
c) contiver qualquer sinal ou anotação que viole o sigilo, inclusive anotação em caneta de cor que não seja preta ou azul;
d) estiver assinalada em mais de uma chapa.
Parágrafo único. As exigências das alíneas “a” e “b” não se aplicam aos votos por correspondência.
Art. 80. Concluída a contagem dos votos, os escrutinadores transcreverão, em mapa referente a cada urna, a votação apurada, expedindo BOLETIM contendo o resultado da respectiva mesa, os votos nulos e os em branco, bem como os recursos, se houver.
§1º. Os mapas, em todas as suas folhas, e o BOLETIM de apuração serão assinados pelos escrutinadores, e pelos fiscais que o desejarem.
§2º. Os mapas e o BOLETIM a que se refere este artigo obedecerão a modelos aprovados pelo Conselho Federal e integram este Regimento como anexos nos 27, 28, 29, 30 e 31.
§3º. Cópia autenticada do BOLETIM de apuração será entregue aos responsáveis pelas chapas concorrentes, por intermédio dos respectivos fiscais, mediante recibo, conforme modelo que integra este Regimento como anexo nº 32.
Art. 81. Ultimada a apuração, as cédulas serão devolvidas às respectivas urnas, sendo estas fechadas e lacradas, não podendo ser reabertas senão depois de 30 (trinta) dias da proclamação dos resultados, salvo nos casos de recontagem dos votos.
Art. 82. Concluídos os trabalhos de apuração, todos os documentos relativos ao pleito e que não devam integrar o processo eleitoral serão arquivados no Conselho, depois de empacotados, lacrados e rubricados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, escrutinadores e fiscais.
Parágrafo único. Ao final de todo o trabalho de apuração, será lavrada ata específica, cujo modelo constitui o anexo nº 33 deste Regimento.
Art. 83. No caso de segunda eleição, prevista no parágrafo terceiro do artigo 38, ela será convocada através de edital publicado no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal e em jornal de grande circulação da sede de sua jurisdição, devendo realizar-se em até 20 (vinte) dias da data de apuração do pleito.
Art. 84. Será declarada vencedora uma das chapas concorrentes nos termos previstos no artigo 38 e parágrafos, anexo nº 34.
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET)
Art. 85. As eleições dos Conselhos Regionais que optarem pela eleição por internet na modalidade on-line, serão realizadas eletronicamente, em sítio de votação específico e de qualquer computador ou aparelho eletrônico, através de acesso individual do eleitor apto ao voto nos termos do artigo 41.
Parágrafo único. O regramento específico de operacionalização do processo de votação por internet na modalidade on-line será publicado através de Resolução especifica pelo CFO com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do dia do pleito, com definição do dia da eleição unificada e do prazo para votação, além de outras questões operacionais específicas não tratadas no presente Regimento.
Art. 86. A relação dos Cirurgiões-Dentistas aptos ao voto nos termos do artigo 41, do Regimento Eleitoral de todos os Conselhos Regionais que optarem pela eleição on-line será encaminhada exclusivamente pelo Conselho Federal de Odontologia para a empresa que realizará o processo eleitoral.
Art. 87. O sistema de votação ocorrerá em ambiente eletrônico disponibilizado pelo Conselho Federal de Odontologia ou por empresa contratada por este, e ocorrerá pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e de no máximo 48 (quarenta e oito) horas
Art. 88. Os eleitores deverão receber a senha provisória para acesso ao sistema de votação em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do pleito, por SMS e/ou e-mail conforme dados cadastrais do sistema CFO/CROs.
Art. 89. O comprovante de votação será disponibilizado pelo sistema de votação por internet.
Art. 90. Os Conselhos Regionais de Odontologia disponibilizarão suporte telefônico e/ou eletrônico para dirimir dúvidas, nos 30 (trinta) dias que antecederem as eleições.
Art. 91. Após o encerramento da eleição on-line, os resultados serão encaminhados imediatamente para auditoria independente, que emitirá relatório individualizado para cada Conselho Regional, acerca da regularidade do processo de votação antes do prazo estabelecido no artigo 92.
Art. 92. O sistema utilizado para eleição pela internet na modalidade on-line deverá disponibilizar os resultados individuais aos Conselhos Regionais participantes, bem como os resultados consolidados ao Conselho Federal de Odontologia em até vinte e quatro horas, após o horário do término da votação.
Art. 93. O resultado final será publicado no site do Conselho Federal de Odontologia e dos Conselhos Regionais que realizarem a eleição na modalidade on-line.
Art. 94. Após as eleições, a base de dados do processo eleitoral ficará sob custódia do Conselho Federal de Odontologia, garantida sua autenticidade e integridade.
Art. 95. No caso de eleição na modalidade on-line não serão aceitos votos por correspondência de qualquer espécie.
Art. 96 Os casos omissos referentes à operacionalização do processo de eleição on-line dos Conselhos Regionais serão dirimidos pela Diretoria do CFO, a fim de manter-se a uniformização do sistema de votação.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 97. O Processo eleitoral será organizado, em 02 (duas) vias, pelo CRO, e dele constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos, pela ordem:
a) originais das páginas dos jornais que divulgaram os editais;
b) declaração, assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, constando o número de eleitores;
c) processo de inscrição das chapas;
d) lista de votação, com as assinaturas dos votantes e rubrica do Presidente da mesa, em cada assinatura; Mesário, Secretário e fiscais em cada folha;
e) atas dos trabalhos eleitorais;
f) número das urnas apuradas e dos votos dados a cada chapa, declinando-se os motivos de anulação, quando for o caso;
g) mapas de apuração das urnas;
h) boletim dos escrutinadores;
i) nomes dos eleitos, efetivos e suplentes, e o período de duração do mandato.
§1º. A 2ª (segunda) via do processo eleitoral pode ser constituída por cópia autenticada da 1ª (primeira) via do mesmo processo.
§2º. A 2ª (segunda) via do processo eleitoral será arquivada no CFO e a 1ª (primeira) no CRO de origem.
§3º. A via do processo eleitoral a ser encaminhada ao CFO poderá ser física ou digital.
Art. 98. A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, não havendo recurso fundamentado, interposto no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado desde a entrada, em sua Secretaria, da comunicação a que se refere o artigo 84, anexo nº 34, e estando o processo regular, sem vício que possa tornar nula a eleição, proclamará, no máximo até 10 (dez) dias antes do término do mandato vigente, o resultado do pleito.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento de recurso, a proclamação será feita na própria sessão em que o mesmo for julgado.
Art. 99. Proclamado o resultado do pleito, os novos membros do Conselho Regional serão empossados, em data correspondente ao início do mandato, pelo Presidente cujo mandato se extingue, ou por pessoa credenciada pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS
SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Art. 100. Na primeira reunião dos empossados, que será presidida pelo Conselheiro mais idoso, realizar-se-á a eleição da Diretoria, devendo ser observado o mesmo ritual estabelecido para a eleição da Diretoria do Conselho Federal de Odontologia constante dos artigos 16 a 22 deste Regimento.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS
Art. 101. Integram a Comissão de Tomada de Contas 03 (três) Conselheiros eleitos pelo Plenário, em escrutínio secreto, por maioria de votos.
§1º. Necessariamente, dois dos integrantes da Comissão de Tomada de Contas deverão ser Conselheiros efetivos, podendo os demais ser conselheiros suplentes.
§2º. A eleição e posse dos membros da Comissão de Tomada de Contas deverão ocorrer na mesma sessão em que for empossada a Diretoria.
§3º. Os mandatos dos membros da Comissão de Tomada de Contas são coincidentes com os dos membros da Diretoria.
§4º. É incompatível o exercício simultâneo de cargo da Diretoria com o de membro da Comissão de Tomada de Contas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Diretoria do Plenário do Conselho Federal.
Art. 103. Os prazos constantes do presente Regimento, que não tiverem marco expresso para termo inicial, serão contados da publicação ou da notificação, ficando prorrogados se o vencimento ocorrer em domingos ou feriados.
Art. 104. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Regimento Eleitoral aprovado pelas Resoluções 231/2020 (publicada no Diário Oficial da União, Seção I, pág. 206, de 29.9.2020); 250/2023 (publicada no Diário Oficial da União, Seção I, pág. 44, de 20.1.2023); 253/2023 (publicada no Diário Oficial da União, Seção I, pág. 206, de 17.4.2023) e 254/2023 (publicada no Diário Oficial da União, Seção I, pág. 186, de 26.5.2023).
ROBERTO DE SOUSA PIRES, CD
SECRETÁRIO-GERAL
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
PRESIDENTE