Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-264, de 03 de junho de 2024

Dispõe sobre as regras para o Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal, referente ao exercício de 2023.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, bem como o estabelecido na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,

Considerando o papel dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia em estimular a prática da gestão participativa, por meio da atuação dos municípios, na valorização e excelência dos serviços de saúde bucal prestados, com qualidade e inclusão social,

Considerando que as ações e os serviços de saúde bucal integram as demais políticas públicas de saúde,

Considerando o direito constitucional à saúde bucal, como parte integrante e inseparável da saúde geral do indivíduo, para contribuir nas ações a serem tomadas pelas políticas públicas,

RESOLVE:

Art. 1º. O “PRÊMIO NACIONAL CFO DE SAÚDE BUCAL” será concedido, em 2025, a municípios brasileiros que se destacaram na implantação e efetivação das políticas públicas de saúde bucal, em 2023, de acordo com as disposições estabelecidas nesta Resolução e em seu Anexo.

Art. 2º. Os municípios serão divididos, para avaliação, em 9 (nove) grupos populacionais distintos, tendo como base demográfica os dados do censo IBGE 2022, a saber:

a) Municípios com até 20.000 habitantes, localizados em cada uma das 5 (cinco) macrorregiões do Brasil (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul);

b) Municípios com população entre 20.001 a 50.000 habitantes;

c) Municípios com população entre 50.001 a 100.000 habitantes;

d) Municípios com população entre 100.001 a 500.000 habitantes; e,

e) Municípios com mais de 500.000 habitantes.

Parágrafo único. Dos nove grupos populacionais, referidos no caput, cinco inserem-se na alínea “a”, de municípios das macrorregiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, com até 20.000 habitantes; e os outros quatro grupos populacionais são os identificados nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”.

Art. 3º. O município candidato encaminhará até o dia 30 de agosto de 2024, um ofício, obrigatoriamente, ao Conselho Regional do seu Estado, solicitando sua inscrição no “PRÊMIO NACIONAL CFO DE SAÚDE BUCAL” e anexará a documentação comprobatória exigida.

§1º. Os municípios concorrentes ao Prêmio deverão documentar suas ações, comprovando cada item previsto no Anexo desta Resolução.

§2º. Os munícipios que enviarem documentos diferentes dos indicados nos itens do Anexo desta Resolução serão desconsiderados no cômputo da pontuação da dimensão avaliada.

Art. 4º. Os Conselhos Regionais constituirão Comissões Estaduais de avaliação da documentação apresentada pelos municípios.

§1º. Os Conselhos Regionais deverão protocolar, por meio de ofício, junto ao Conselho Federal de Odontologia, até o dia 11 de outubro de 2024, impreterivelmente, a lista dos municípios classificados em primeiro lugar, nos grupos populacionais referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do art. 2º, contendo neste envio a documentação comprobatória exigida no Anexo desta Resolução.

§2º. Os membros da Comissão de Políticas Públicas de Saúde Bucal/Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal não poderão atuar nas comissões estaduais dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 5º. O Conselho Federal de Odontologia, por meio da Comissão de Políticas Públicas/Prêmio Nacional CFO de Saúde Bucal, avaliará os municípios classificados para a etapa nacional, classificando-os em ordem decrescente, da maior à menor pontuação, em cada grupo populacional, até o dia 29 de novembro de 2024.

§1º. O resultado final será publicado, no sítio oficial do CFO, a partir do dia 2 de dezembro de 2024.

§2º. Os municípios serão classificados do primeiro ao quinto lugar, segundo o porte demográfico, a saber:

a) Entre 20.001 a 50.000 habitantes;

b) Entre 50.001 a 100.000 habitantes;

c) Entre 100.001 a 500.000 habitantes; e,

d) Com mais de 500.000 habitantes.

§3º. Para o grupo populacional com até 20.000 habitantes, os municípios serão classificados do primeiro ao quinto lugar, segundo as macrorregiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul. A concorrência entre os municípios dar-se-á no âmbito de cada macrorregião, portanto, não haverá disputa entre os municípios de macrorregiões distintas.

Art. 6º. A pontuação final, de cada município, dar-se-á pela soma dos valores obtidos em cada uma das 9 (nove) dimensões, detalhadas no Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Em caso de empate, levar-se-á em consideração o município que apresentar melhor pontuação na soma das dimensões: “3 - Política Municipal de Saúde Bucal”, “4 - Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde”, “5 - Saúde Bucal na Atenção Especializada e Hospitalar” e “6 - Vigilância em Saúde e Promoção de Saúde”, do referido Anexo.

Art. 7º. Os municípios selecionados serão premiados durante solenidade comemorativa, promovida pelo CFO, a realizar-se no ano de 2025.

§1º. A premiação consistirá em:

a) Contemplar o município com maior pontuação, em cada grupo populacional, e classificado em primeiro lugar com uma cadeira odontológica, com dois mochos e equipo para acionamento e controle de seringas tríplice, micromotores e turbinas; suctora para coleta de dejetos através de cuspideira/sugadores e refletor odontológico para iluminação da cavidade oral;

b) Assegurar o recebimento dos equipamentos e sua posterior entrega aos municípios vencedores, por meio dos Conselhos Regionais de Odontologia. A entrega far-se-á mediante a assinatura de um Termo de Compromisso, por representantes dos Conselhos Federal e Regional de Odontologia e pelo município, o qual garantirá a utilização dos equipamentos;

c) Contemplar os municípios, classificados do segundo ao quinto lugar, com placas alusivas à sua classificação no “PRÊMIO NACIONAL CFO DE SAÚDE BUCAL”; e,

d) Condecorar os municípios participantes do “PRÊMIO NACIONAL CFO DE SAÚDE BUCAL” com certificados de participação.]

§2º. No grupo populacional de até 20.000 habitantes, a premiação será por macrorregião (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul), sendo que os municípios classificados em primeiro lugar, em cada macrorregião, serão contemplados com os equipamentos referidos na alínea “a”, do parágrafo 1º.

Art. 8º. Todos os dados, informações e imagens da inscrição e avaliação do prêmio estarão protegidos e receberão o tratamento disciplinado pela Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 9º. Considerando a inviolabilidade da imagem, conforme disciplinado pelo artigo 2º da Lei 13.709/2018, apenas com autorização do Conselho Federal de Odontologia e dos Municípios, poderão ser utilizadas para divulgação imagens obtidas na solenidade comemorativa e no ato de entrega do equipamento odontológico ao município.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.

Anexo Resolução CFO 264/2024


Brasília, 03 de junho de 2024.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE