Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-255, de 29 de junho de 2023

Dispõe sobre a destinação de patrocínio pelo Conselho Federal de Odontologia e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para transferências correntes entre o Conselho Federal e entidades promotoras de eventos;

Considerando a racionalização de recursos obtidos junto aos inscritos e os procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão;

Considerando que a capacitação profissional favorece a melhor prestação do serviço odontológico à sociedade; e

Considerando a necessidade da promoção de conhecimento científico através de cursos e eventos a fim de colaborar para o fortalecimento da ética, profissionalismo e valorização da Odontologia,

RESOLVE:

Art. 1º. O patrocínio a eventos de interesse público do Conselho Federal de Odontologia, como congressos, feiras, seminários, publicações científicas, revistas, livros, entre outros, será regulado por esta Resolução.

§1º O Conselho Federal de Odontologia poderá atuar como patrocinador de eventos de seu interesse realizados por terceiros, ou como beneficiário, naqueles eventos organizados pela própria Autarquia, quando houver interesse de particulares ou outras entidades públicas em alocar recursos nesses eventos.

§2º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Conselho Federal de Odontologia os seguintes eventos:

I - De interesse exclusivo de pessoa física ou jurídica de direito privado com fins lucrativos;

II -Quando o evento for organizado, promovido ou de propriedade, ainda que parcial ou apenas da marca, de empregados ou conselheiros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade até o 3º grau; e

III - Relacionados a entidades político-partidárias ou religiosas.

§3º Além de patrocinador, o Conselho Federal de Odontologia poderá atuar como apoiador de eventos, por intermédio de divulgação institucional.

Art. 2º. Considera-se patrocínio toda transferência, em caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de evento.

Parágrafo Único. São formas de patrocínio:

I - O repasse financeiro de valores;

II - A concessão de uso de bens móveis e imóveis;

III - A permissão para utilização da logomarca do CFO; e

IV- A divulgação institucional do evento.

Art. 3º. As entidades interessadas em obter patrocínio do Conselho Federal de Odontologia deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal no momento da assinatura do contrato e no momento do recebimento dos recursos, bem como mantê-la durante toda a execução, apresentando junto ao pedido as certidões negativas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, débitos trabalhistas e débitos municipais e estaduais.

Art. 4º. Somente serão recebidos e avaliados os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham - isolada ou conjuntamente - a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.

Art. 5º. Os pedidos de patrocínio deverão ser formalizados com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da realização do evento ao Conselho Federal de Odontologia e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Ofício de solicitação devidamente assinado;

II - Entidade organizadora e seu respectivo CNPJ;

III - Nome do evento;

IV - Data da realização;

V - Breve resumo sobre o evento, seu histórico e objetivos;

VI - Valor solicitado;

VII - Contrapartidas ao patrocínio.

Art. 6º. Os pedidos serão avaliados e deliberados pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, considerando, especialmente, os seguintes critérios:

I - O objeto do evento não poderá contrariar o disposto nesta Resolução;

II - A credibilidade a capacidade gerencial do promotor do evento;

III - A contribuição do evento para a promoção de conhecimento científico e/ou valorização da profissão;

IV - A contribuição do evento para divulgação e institucionalização do Conselho Federal de Odontologia;

V - A viabilidade técnico-financeira do evento;

VI - Os resultados previstos com a realização do evento.

Art. 7º. Ficará a critério da Diretoria do Conselho Federal de Odontologia deferir ou não o apoio ao evento solicitado, emitindo despacho autorizativo ou negativo no processo.

§1º A Diretoria poderá nomear Comissão Técnica com o objetivo de analisar e instruir os processos de pedido de patrocínio, a fim de subsidiar a tomada de decisão.

Art. 8º. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio, o processo administrativo deverá ser instruído contendo, no mínimo, o pedido de patrocínio, a aprovação da Diretoria, a solicitação de compras e serviços, a autorização para abertura do processo, a justificativa de inexigibilidade e a minuta de contrato.

Art. 9º. O patrocinado que receber recursos financeiros para realização de evento estará obrigado a prestar contas do valor recebido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do último dia do evento.

Art. 10. A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:

I - Ofício de encaminhamento dirigido à autoridade máxima;

II - Relatório de execução físico-financeira demonstrando quando e onde foram alocados os recursos destinados no patrocínio;

III - Relação de pagamentos evidenciando as despesas que foram efetivamente pagas com os recursos destinados no patrocínio;

IV - Fotos do evento;

V - Breve relato sobre o evento e os resultados obtidos;

VI - Lista nominal dos inscritos no evento.

Art. 11. Caso a entidade recebedora do patrocínio não realize a prestação de contas, ficará impedida de receber novos patrocínios do Conselho Federal de Odontologia, em prejuízo dos acionamentos administrativos e legais para prestação de contas ou restituição dos recursos.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Anual.

Art. 13. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.


Brasília, 29 de junho de 2023.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE
PRESIDENTE