Ato Normativo

DECISÃO CFO-14, de 18 de outubro de 2022

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, bem como o estabelecido na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,

Considerando a Assembleia Conjunta, realizada em 30 de setembro de 2022, constituída pelos membros efetivos e suplentes do plenário do Conselho Federal em conjunto com os presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, para fixar os valores das anuidades e taxas devidas, para o exercício de 2023, que decidiu corrigir os valores praticados no exercício de 2022, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, dos últimos 12 (doze) meses, nos termos da Lei 12.514/2011;

Considerando que o cálculo do índice foi realizado a partir da Calculadora do Cidadão, aplicação interativa disponibilizada pelo Banco Central (//www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), o índice de correção do período de setembro de 2021 a agosto de 2022 foi de 1,0882, correspondente ao percentual de 8,82% (oito vírgula oitenta e dois por cento);

Considerando que o Sistema Conselhos acumula um período de 60 (sessenta) meses sem correção do valor das taxas e anuidades;

Considerando o aumento anual de profissionais inscritos, que, consequentemente, leva à necessidade de ampliação dos serviços ofertados pelos Conselhos Regionais (de fiscalização e de atendimento em geral), bem como de adequação de suas estruturas para atendimento de toda a demanda, mantendo-se a agilidade e a eficiência dos serviços prestados;

Considerando que a correção dos valores refletirá na ampliação e nas melhorias dos serviços prestados, visando ao benefício de toda a classe odontológica;

Considerando o disposto no artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 c/c o artigo 61, caput e § 2º da Lei nº 9.430/1996;

Considerando a implantação de sistema de recebimento de anuidades e taxas via cartão de crédito, em evidente modernização do Sistema Conselhos; e

Considerando ainda que, em razão da decisão unânime dos presentes, restou estabelecido que serão enviados pelos Correios, boletos físicos para todas as categorias, pessoas físicas e jurídicas,

DECIDE:

Art. 1º. Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, referentes ao exercício de 2023, são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Decisão.

CAPÍTULO I

DAS ANUIDADES

Seção I

Dos valores, prazos e condições

Art. 2º. Os valores das anuidades a serem cobrados no exercício de 2023, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, são fixados em Real, conforme tabelas anexas a esta Decisão, com vencimento até o dia 31 de março de 2023.

§1º O pagamento da anuidade dos profissionais e das pessoas jurídicas poderá ser realizado à vista ou parcelado nos seguintes prazos e com as seguintes faixas de desconto:

I – Do pagamento à vista (cota única):

a) Até 31 de janeiro de 2023, será concedido, automaticamente, apenas para pagamentos em boleto, o desconto de 10% (dez por cento), conforme tabela I do anexo I, sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente.

b) Do dia 1º a 28 de fevereiro de 2023, será concedido, automaticamente, desconto de 5% (cinco por cento), conforme tabela I do anexo I, sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente.

c) Do dia 1º a 31 de março de 2023, o valor da anuidade será cobrado de maneira integral, sem concessão de desconto, bem como sem a incidência de juros ou qualquer outra forma de acréscimo, conforme tabela I do anexo I.

II - Do pagamento parcelado:

a) No boleto, fica autorizado o parcelamento em até 5 (cinco) vezes, sem concessão de desconto, com vencimento no último dia útil dos meses de março a julho de 2023:

1ª parcela até o dia 31 de março de 2023;

2ª parcela até o dia 28 de abril de 2023;

3ª parcela até o dia 31 de maio de 2023;

4ª parcela até o dia 30 de junho de 2023; e

5ª e última parcela, até o dia 31 de julho de 2023.

b) No cartão de crédito, fica autorizado o parcelamento em até 10 (dez) vezes, sem concessão de desconto, a partir do mês de março.

c) A adesão ao parcelamento por boleto pode ser efetuada de 1º a 31 de março de 2023.

d) Havendo inadimplência de alguma das parcelas, será aplicada a regra prevista no artigo 10 desta Decisão.

§2º. Os pedidos de parcelamento poderão ser realizados de modo on-line, por meio de acesso ao site do Conselho Federal de Odontologia, ou, ainda, presencialmente, nas sedes dos Conselhos Regionais.

§3º. As regras de parcelamento descritas nesta Decisão também se aplicam às anuidades provenientes de inscrições provisórias, principais e secundárias de todas as categorias profissionais, e às anuidades da primeira inscrição, no que couber.

Art. 3º. Após a data de 31 de março de 2023, os valores das anuidades sofrerão acréscimos dos encargos definidos nesta Decisão, em relação ao valor integral, seja para pagamento em cota única ou por parcelamento.

Art. 4º. Quando da primeira inscrição do Cirurgião-Dentista em qualquer Conselho Regional de Odontologia, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor integral da anuidade para o ano de 2023, obedecendo à proporcionalidade dos meses restantes do ano, contada a partir do mês da inscrição, conforme tabela II do anexo I.

Art. 5º. O Cirurgião-Dentista cuja primeira inscrição foi deferida no período compreendido entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022, poderá usufruir do desconto de 30% (trinta por cento), desde que o pagamento seja realizado em cota única e até o dia 31 de março de 2023, conforme tabela II do anexo I.

Art. 6º. Para os casos de inscrição por transferência ou reativação, valerá a data da primeira inscrição deferida por qualquer Conselho Regional de Odontologia, não se aplicando percentuais de desconto definidos para primeira inscrição.

§1º. Para os casos de reativação, o pagamento será efetuado com base no valor integral da anuidade para o ano de 2023, obedecendo à proporcionalidade dos meses restantes do ano, a partir do mês da reativação.

§2º. Nos casos de pedido de transferência realizado pelo inscrito ao longo do ano de 2023, será devida a anuidade do ano corrente ao Conselho de origem, de modo que o Conselho de destino estará apto a receber a anuidade do inscrito transferido a partir do ano seguinte.

Art. 7º. Fica assegurado o desconto de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor integral da anuidade para os profissionais detentores de inscrições secundárias, observando-se a proporcionalidade dos meses do ano, nos casos de primeira inscrição secundária naquele Conselho Regional, conforme tabela III do anexo I.

Parágrafo único. Para os profissionais que já possuírem a inscrição secundária e, no início do exercício, é assegurado o desconto previsto no caput e aplicado somente para pagamentos realizados em cota única até 31 de março de 2023.

Art. 8º. Os descontos previstos não são cumulativos, devendo ser aplicado o de maior percentual.

Art. 9º. A anuidade de matriz de pessoa jurídica será cobrada pelo capital social (anexo II), sendo os das filiais, pelo menor valor estabelecido para pessoa jurídica.

Art. 10. Os débitos para com o Conselho Federal de Odontologia e Conselhos Regionais de Odontologia, não pagos na data do respectivo vencimento, referentes à anuidade do exercício de 2023, serão acrescidos dos seguintes encargos:

I - juros equivalentes à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) sobre o valor principal no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para a liquidação, até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e,

III - quando objeto de execução fiscal, encargo legal, na ordem de 20% (vinte por cento), por força do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002 c/c o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.025/69, correspondentes a honorários advocatícios.

§1º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

§2º. O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido (§7º do artigo 37-B, da Lei 10522/2002).

CAPÍTULO II

DAS TAXAS

Art. 11. Os valores das taxas correspondentes aos serviços relativos a atos indispensáveis ao exercício da respectiva profissão ou atividade, a serem cobrados no exercício de 2023 pelos Conselhos Regionais de Odontologia, serão fixados em Real, conforme anexos III e IV desta Decisão.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 12. Poderão ficar isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente, os profissionais que são portadores das doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional, segundo lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Secretaria da Previdência Social (Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991), que levem risco ao atendimento de pacientes, desde que comprovadas, mediante a apresentação de laudo emitido pelo médico assistente.

§1º. O Conselho Regional de Odontologia analisará, individualmente, os requerimentos ensejadores dos pedidos, levando em consideração o fato dos profissionais gozarem de auxílio-doença, com limitação da capacidade laborativa, mesmo que temporária, devendo ser apresentada cópia do laudo mencionado no caput deste artigo, que será autenticado pelo Conselho Regional no ato do pedido.

§2º. Os pedidos serão avaliados, obrigatoriamente, por meio de processo administrativo instaurado pelo Conselho Regional de Odontologia e, após sua conclusão, encaminhados para o Conselho Federal de Odontologia, em razão de sua cota parte.

§3º. A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular processo ético-profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais.

Art. 13. Ficam automaticamente dispensados do pagamento da anuidade os Cirurgiões-Dentistas remidos, de acordo com o artigo 140 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

Art. 14. O profissional, Cirurgião-Dentista militar, exclusivamente exercente de atividade profissional nas Forças Armadas, estará isento do pagamento da anuidade, desde que observados os requisitos do artigo 255 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO DECISÃO CFO 14-2022

 


Brasília, 18 de outubro de 2022.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE