Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-236, de 07 de maio de 2021

Define critérios para o início da contagem do prazo prescricional para a propositura de ação de execução fiscal e dá outras providências.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, de que a anuidade cobrada pelos conselhos de fiscalização profissional é um tributo da espécie “contribuição de interesse das categorias profissionais”, nos termos do artigo 149, da Constituição da República;

Considerando o disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional - CTN, que cuida da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário;

Considerando que o artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, veicula regra processual especial, que se sobrepõe às regras processuais gerais, insculpidas na Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

Considerando que o dispositivo acima mencionado (artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011) limita-se a indicar o momento a partir do qual os conselhos de fiscalização profissional estão autorizados a intentar, contra seus contribuintes inadimplentes, o processo de execução fiscal;

Considerando a inexistência de conflito entre o artigo 174, do CTN, e o artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, uma vez que tratam de assuntos diferentes;

Considerando que o marco inicial do lapso prescricional para a propositura da ação de execução fiscal é a data de sua constituição definitiva, qual seja, do vencimento da anuidade do inscrito no conselho de fiscalização profissional;

Considerando que, por força do disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, a ação de execução fiscal não possa ser imediatamente proposta, o Conselho Regional de Odontologia não está impedido de atuar administrativamente, devendo tomar providências no sentido de acautelar seus interesses e recuperar seus créditos;

Considerando que, nos termos do artigo 156, do CTN, a prescrição é modalidade de extinção do crédito tributário;

Considerando a necessidade de uniformização entre os Conselhos Regionais de Odontologia do critério de contagem do prazo prescricional dos débitos vencidos; e,

Considerando o parecer jurídico oriundo do Contrato CFO Nº 023/2020, acerca da incidência e aplicação do instituto da prescrição sobre as anuidades no âmbito do Sistema Conselhos de Odontologia, bem como seus reflexos junto ao Poder Judiciário,

RESOLVE:

Art. 1ºA ação de cobrança do crédito tributário, assim compreendidas as anuidades, as taxas e as multas impostas pelos Conselhos Regionais de Odontologia, vencidas e não pagas, prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva.

§ 1º. Considera-se como data paradigma da constituição definitiva do crédito tributário a data do vencimento da anuidade do inscrito no Conselho Regional de Odontologia.

§ 2ºA prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e,

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 2º. Os créditos prescritos deverão ser apurados e baixados no sistema financeiro pelo Conselho Regional de Odontologia ao qual o profissional é inscrito, até o último dia útil de cada exercício.

Art. 3º. A extinção do crédito tributário pelo reconhecimento da prescrição, segundo os critérios definidos nesta Resolução, não caracteriza renúncia de receita, razão pela qual não se faz necessária prévia autorização do Conselho Federal de Odontologia para a sua baixa.

Art. 4º. O reconhecimento da prescrição de débito pela aplicação de critérios diferentes aos previstos nesta Resolução implica renúncia de receita pelo Conselho Regional de Odontologia e pode levar à apuração de responsabilidade do gestor.

Art. 5º. Caberá ao Conselho Regional de Odontologia a adoção de medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas que visem acautelar os interesses da Autarquia para recuperação de créditos.

Art. 6ºEsta Resolução entra em vigor nesta data.


Brasília, 07 de maio de 2021.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

juliano do vale, cd
PRESIDENTE