RESOLUÇÃO CFO-194, de 19 de dezembro de 2018
Altera a Resolução CFO-63/2005, os artigos que se seguem passarão a vigorar com nova redação: art. 1º, alínea “g”; art. 87, §3º; art. 88; art. 115, alínea “f”; art. 116, parágrafo único; art. 120, inciso III; art. 121, inciso V; e, art. 253, inciso II. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2018,
Considerando o teor do Ofício Pres. nº 0218/2018 CRO-SP;
Considerando o Processo nº 28353-84.2011.4.01.3400 - 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que se encontra em segunda instância para julgamento - Processo nº 002.8353-84.2011.4.01.3400 perante a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região;
Considerando o Mandado de Segurança - Processo nº 5027102-27.2017.4.03.6100 - 25ª Vara Federal, Procuradoria da República no Estado de São Paulo; e,
Considerando o entendimento, unânime, sobre a controvérsia discutida, deliberada e votada no Encontro Nacional dos Procuradores e Assessores Jurídicos de Odontologia, realizada em Salvador (BA), em 2017; também apresentada e aprovada, por unanimidade, na Assembleia Conjunta do CFO com os Presidentes dos Conselhos Regionais, realizada nos dias 03 e 04 de julho de 2018:
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o capítulo IX, do título I, que a partir dessa data passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IX - Funcionamento de Entidade Prestadora de Assistência Odontológica”
Art. 2º. Alterar o artigo 1º, alínea “g”, que a partir dessa data passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º(...)
g) as entidades prestadoras de assistência odontológica, as entidades intermediadoras de serviços odontológicos e as cooperativas odontológicas;”
Art. 3º. Revogar o § 3º, do artigo 87.
Art. 4º. Alterar o artigo 88, que a partir dessa data passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. Para se habilitar ao registro e à inscrição, a entidade prestadora de assistência odontológica deverá, obrigatoriamente, ter sua parte técnica odontológica sob responsabilidade de um cirurgião-dentista.”
Art. 5º. Alterar o artigo 115, alínea “f”, que a partir dessa data passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115(...)
f) o número de inscrição atribuído à entidade prestadora de assistência odontológica será precedido de sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "CLM", quando se tratar de matriz e "CLF”, quando filial;”
Art. 6º. Alterar o artigo 116, parágrafo único, que a partir dessa data passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. O Conselho Regional fornecerá certificado de registro e inscrição à entidade prestadora de assistência odontológica e a laboratório de prótese dentária que tiverem deferidos seus pedidos. Parágrafo único. À entidade prestadora de assistência odontológica e o laboratório de prótese dentária são obrigados a manter em local visível o certificado concedido pelo Conselho Regional.”
Art. 7º. Alterar o artigo 120, inciso III, que a partir dessa data passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120(...)
III - Para entidade prestadora de assistência odontológica e laboratório de prótese dentária:”
Art. 8º. Revogar o inciso V, do artigo 121.
Art. 9º. Alterar o artigo 253, inciso II, que a partir dessa data passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253(...)
II - taxa de inscrição de pessoa jurídica (entidade prestadora de assistência odontológica);
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Revogada pela resolução CFO-210/2019
CLÁUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE