Ato Normativo

DECISÃO CFO-8, de 04 de março de 2002

Estabelece norma de tramitação de processo de curso de especialização.

O Presidente do Conselho Federal de

Odontologia, cumprindo deliberação do

Plenário, em Reunião realizada no dia 1º de

março de 2002,

Considerando a necessidade de

desburocratizar a tramitação dos processos

no âmbito da Autarquia;

Considerando que, em primeira instância, é

da competência do Conselho Regional a

análise e instrução dos processos, para

remessa ao CFO;

Considerando a relativa demora existente na

análise e no cumprimento das exigências nos

processos de reconhecimento ou

credenciamento de curso de especialização,

quando na segunda instância;

Considerando, finalmente, que quando os

processos sobem para apreciação do CFO, os

mesmos passam a pertencer à sua competência,

DECIDE:

Art. 1º. Encaminhados, pelo CRO ao CFO,

devidamente instruídos, os processos de

reconhecimento ou de credenciamento de curso

de especialização ou de renovação do mesmo,

qualquer exigência ou diligência que se

torne ainda necessário, caberá ao CFO,

fixando prazo para cumprimento, de acordo

com o art. 2º da Consolidação das Normas

para Procedimentos nos Conselhos de

Odontologia, agir diretamente junto à

instituição promotora.

Art. 2º. A deliberação do CFO, quanto ao

deferimento ou indeferimento nos processos

referidos no artigo anterior, será

transmitida à instituição promotora, sempre

através do CRO da jurisdição.

Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor nesta

data, independentemente de sua publicação na

Imprensa Oficial.


Rio de Janeiro, 04 de março de 2002.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE