DECISÃO CFO-8, de 04 de março de 2002
Estabelece norma de tramitação de processo de curso de especialização. |
O Presidente do Conselho Federal de
Odontologia, cumprindo deliberação do
Plenário, em Reunião realizada no dia 1º de
março de 2002,
Considerando a necessidade de
desburocratizar a tramitação dos processos
no âmbito da Autarquia;
Considerando que, em primeira instância, é
da competência do Conselho Regional a
análise e instrução dos processos, para
remessa ao CFO;
Considerando a relativa demora existente na
análise e no cumprimento das exigências nos
processos de reconhecimento ou
credenciamento de curso de especialização,
quando na segunda instância;
Considerando, finalmente, que quando os
processos sobem para apreciação do CFO, os
mesmos passam a pertencer à sua competência,
DECIDE:
Art. 1º. Encaminhados, pelo CRO ao CFO,
devidamente instruídos, os processos de
reconhecimento ou de credenciamento de curso
de especialização ou de renovação do mesmo,
qualquer exigência ou diligência que se
torne ainda necessário, caberá ao CFO,
fixando prazo para cumprimento, de acordo
com o art. 2º da Consolidação das Normas
para Procedimentos nos Conselhos de
Odontologia, agir diretamente junto à
instituição promotora.
Art. 2º. A deliberação do CFO, quanto ao
deferimento ou indeferimento nos processos
referidos no artigo anterior, será
transmitida à instituição promotora, sempre
através do CRO da jurisdição.
Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor nesta
data, independentemente de sua publicação na
Imprensa Oficial.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE