Ato Normativo

PORTARIA CFO-SEC-9 de 20 de fevereiro de 2013

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º. A Comissão de Ensino do Conselho Federal de Odontologia passa a ser integrada, a partir desta data e pelo prazo de 01 (um) ano, pelos seguintes Cirurgiões-Dentistas:

Presidente: Emanuel Dias de Oliveira e Silva (CRO-PE-1735);

Membros: Cesar José Campagnoli (CRO-PR-1916);

Marlio Ximenes Carlos (CRO-CE-2757);

Celso Kenji Nishiyama (CRO-SP-30154);

Rafael de Araújo Vidal (CRO-RS-12941);

Eduardo Ferreira da Motta (CRO-MS-658);

Maria Carmeli Correia Sampaio (CRO-PB-542);

Dalter Silva Favarete (CRO-MT-2831); e,

Murilo Rosa (CRO-SC-1515).

Art. 2º. São as seguintes as atribuições da Comissão de Ensino:

1. analisar e emitir pareceres nos processos de reconhecimento e de credenciamento de cursos de especialização submetidos à sua apreciação;

2. sugerir, ao Plenário, modificações, alterações, inclusões, etc., nas legislações referentes a cursos de especialização;

3. analisar e emitir pareceres nos processos para reconhecimento dos títulos conferidos aos cirurgiões-dentistas como comprovantes de habilitação ao anúncio do exercício das especialidades odontológicas;

4. assessoramento ao Plenário, nos assuntos pertinentes ao aprimoramento técnico dos profissionais;

5. participar como auditor de cursos de especialização quando designados;

6. acompanhar e assessorar o CFO nas discussões sobre residências em Odontologia;

7. relacionamento com os acadêmicos de Odontologia;

8. desenvolver projetos de lei para reforma da educação na área odontológica;

9. apresentar, ao Plenário, sugestões para aprimoramento dos currículos da pós-graduação e de graduação;

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

PORTARIA CFO-SEC-09/2013

-continuação- -2-

10. promover estudos relacionados à ética profissional, com a finalidade de apresentar, ao Plenário, sugestões quanto à sua atualização;

11. promover estudos visando orientar os Conselhos Regionais quanto à reciclagem dos profissionais condenados em ações éticas;

12. planejar, desenvolver e acompanhar programas de educação continuada dos profissionais inscritos;

13. atuar junto ao MEC e seus órgãos para solução de problemas relacionados à legislação e ao ensino odontológico; e,

14. acompanhar programas oficiais como Pro-Uni, Pro-Saúde e outros que envolvam o ensino no MEC ou MS.

Art. 3º. Dê-se ciência.


Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2013.

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE