PORTARIA CFO-SEC-9 de 20 de fevereiro de 2013
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º. A Comissão de Ensino do Conselho Federal de Odontologia passa a ser integrada, a partir desta data e pelo prazo de 01 (um) ano, pelos seguintes Cirurgiões-Dentistas:
Presidente: Emanuel Dias de Oliveira e Silva (CRO-PE-1735);
Membros: Cesar José Campagnoli (CRO-PR-1916);
Marlio Ximenes Carlos (CRO-CE-2757);
Celso Kenji Nishiyama (CRO-SP-30154);
Rafael de Araújo Vidal (CRO-RS-12941);
Eduardo Ferreira da Motta (CRO-MS-658);
Maria Carmeli Correia Sampaio (CRO-PB-542);
Dalter Silva Favarete (CRO-MT-2831); e,
Murilo Rosa (CRO-SC-1515).
Art. 2º. São as seguintes as atribuições da Comissão de Ensino:
1. analisar e emitir pareceres nos processos de reconhecimento e de credenciamento de cursos de especialização submetidos à sua apreciação;
2. sugerir, ao Plenário, modificações, alterações, inclusões, etc., nas legislações referentes a cursos de especialização;
3. analisar e emitir pareceres nos processos para reconhecimento dos títulos conferidos aos cirurgiões-dentistas como comprovantes de habilitação ao anúncio do exercício das especialidades odontológicas;
4. assessoramento ao Plenário, nos assuntos pertinentes ao aprimoramento técnico dos profissionais;
5. participar como auditor de cursos de especialização quando designados;
6. acompanhar e assessorar o CFO nas discussões sobre residências em Odontologia;
7. relacionamento com os acadêmicos de Odontologia;
8. desenvolver projetos de lei para reforma da educação na área odontológica;
9. apresentar, ao Plenário, sugestões para aprimoramento dos currículos da pós-graduação e de graduação;
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
PORTARIA CFO-SEC-09/2013
-continuação- -2-
10. promover estudos relacionados à ética profissional, com a finalidade de apresentar, ao Plenário, sugestões quanto à sua atualização;
11. promover estudos visando orientar os Conselhos Regionais quanto à reciclagem dos profissionais condenados em ações éticas;
12. planejar, desenvolver e acompanhar programas de educação continuada dos profissionais inscritos;
13. atuar junto ao MEC e seus órgãos para solução de problemas relacionados à legislação e ao ensino odontológico; e,
14. acompanhar programas oficiais como Pro-Uni, Pro-Saúde e outros que envolvam o ensino no MEC ou MS.
Art. 3º. Dê-se ciência.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE