Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-116, de 03 de abril de 2012

Altera a redação de artigos da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições legais, “ad referendum” do Plenário,

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 53; as alíneas do artigo 54; o “caput” do artigo 57; as alíneas do artigo 58; o artigo 67; a alínea “f” do artigo 68; o artigo 69; as alíneas do artigo 70; as alíneas do artigo 72; a alínea “b” do artigo 74; o “caput” do artigo 75; as alíneas do artigo 76; o artigo 81; as alíneas “e” e “f” do artigo 82; as alíneas do artigo 86; o artigo 164; inclusão da alínea “c” do artigo 166; o § 2º do artigo 168; a alínea “a” do artigo 174; o artigo 175 e o artigo 177 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, passam a viger com as seguintes redações:

“SEÇÃO III

DISFUNÇÃO TEMPOROMANDIBULAR E DOR OROFACIAL

Art. 53. Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial é a especialidade que tem por objetivo promover e desenvolver uma base de conhecimentos científicos para melhor compreensão do diagnóstico e no tratamento das dores e distúrbios do sistema mastigatório, região orofacial e estruturas relacionadas.

Art. 54. As áreas de competência para atuação do especialista em Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial, incluem:

a) diagnóstico e prognóstico das dores orofaciais complexas, particularmente aquelas de natureza crônica;

b) diagnóstico e prognóstico das disfunções temporomandibulares;

c) interrelacionamento e participação da equipe multidisciplinar de dor em Instituições de Saúde, de Ensino e de Pesquisa;

d) realização de estudos epidemiológicos, clínicos e laboratoriais das disfunções temporomandibulares e dores que se manifestam na região orofacial; e,

e) controle e tratamento das dores orofaciais e disfunções temporomandibulares, através de procedimentos de competência odontológica.

...

Art. 57. Estomatologia é a especialidade da Odontologia que tem como objetivo a prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento das doenças próprias do complexo maxilo-mandibular, das manifestações bucais de doenças sistêmicas e das repercussões bucais do tratamento antineoplásico.

Art. 58. As áreas de competência do especialista em Estomatologia incluem:

a) promoção e execução de procedimentos preventivos em nível individual e coletivo na área de saúde bucal, com especial ênfase à prevenção e ao diagnóstico precoce do câncer de boca;

b) condução ou supervisão de atividades de pesquisa e epidemiológica, clínica e/ou laboratorial relacionadas aos temas de interesse da especialidade; e,

c) realização ou solicitação de exames complementares, necessários ao esclarecimento do diagnóstico, bem como, adequar ao tratamento.

...

Art. 67. Odontologia do Trabalho é a especialidade que tem como objetivo a busca permanente da compatibilidade entre atividade em meio ambiente laboral e a preservação da saúde bucal do trabalhador.

Art. 68. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia do Trabalho incluem:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) análise socioepidemiológica dos problemas de saúde bucal do trabalhador.

Art. 69. Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais, é a especialidade que tem por objetivo a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o controle dos problemas de saúde bucal de pacientes que tenham alguma alteração no seu sistema biopsicossocial. Leva em conta todos os aspectos envolvidos no processo de adoecimento do homem, importantíssimos na adequação do tratamento odontológico frente às necessidades dos mesmos, levando em conta a classificação de funcionalidade. Além disso, ter uma percepção e atuação dentro de um espaço de referência que tenha uma estrutura inter, multi e transdisciplinar, com envolvimento de outros profissionais de saúde e áreas correlatas, para oferecer um tratamento integral ao paciente.

Art. 70. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais, incluem:

a) prestar atenção odontológica aos pacientes com distúrbios psíquicos, comportamentais e emocionais;

b) prestar atenção odontológica aos pacientes que apresentam condições físicas ou sistêmicas, incapacitantes temporárias ou definitivas no nível ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

c) aprofundar estudos e prestar atenção aos pacientes que apresentam problemas especiais de saúde com repercussão na boca e estruturas anexas, bem como das doenças bucais que possam ter repercussões sistêmicas; e,

d) interrelacionamento e participação da equipe multidisciplinar em instituições de saúde, de ensino e de pesquisas.

...

Art. 72. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontopediatria incluem:

a) promoção de saúde, devendo o especialista educar bebês, crianças, adolescentes, seus respectivos responsáveis e a comunidade para adquirirem comportamentos indispensáveis à manutenção do estado de saúde das estruturas bucais;

b) prevenção em todos os níveis de atenção, devendo o especialista atuar sobre os problemas relativos à cárie dentária, ao traumatismo, à erosão, à doença periodontal, às mal-oclusões, às malformações congênitas e às outras doenças de tecidos moles e duros;

c) diagnosticar as alterações que afetam o sistema estomatognático e identificar fatores de risco em nível individual para os principais problemas da cavidade bucal;

d) tratamento das lesões dos tecidos moles, dos dentes, dos arcos dentários e das estruturas ósseas adjacentes, decorrentes de cárie, traumatismos, erosão, doença periodontal, alterações na odontogênese, mal-oclusões e malformações congênitas utilizando preferencialmente técnicas de mínima intervenção baseadas em evidência;

e) condução psicológica dos bebês, crianças, adolescentes, e seus respectivos responsáveis para atenção odontológica.

...

Art. 74. As áreas de competência para atuação do especialista em Ortodontia incluem:

a) ...

b) planejamento do tratamento e sua execução mediante indicação, aplicação e controle dos aparelhos mecanoterápicos, para obter e manter relações oclusais normais em harmonia funcional, estética e fisiológica com as estruturas faciais; e,

c) ... .

Art. 75. Ortopedia Funcional dos Maxilares é a especialidade odontológica que tem como objetivo prevenir, oferecer condições ao sistema estomatognático para alcançar a sua normalidade morfofuncional, e tratar as mal-oclusões e suas consequências fisico-funcionais através de recursos terapêuticos que utilizem estímulos funcionais, visando ao equilíbrio morfofuncional do sistema estomatognático e/ou profilaxia e/ou o tratamento de distúrbios crâniomandibulares e/ou remoção de hábitos deletérios, através de estímulos de diversas origens que provoquem estas respostas, baseados no conceito da funcionalidade dos órgãos. Podendo também fazer uso da supervisão da evolução de desenvolvimento do sistema estomatognático, intervindo quando possível e necessário, fazendo uso de recursos terapêuticos funcionais, inclusive a orientação mastigatória.

Art. 76. As áreas de competência para atuação do especialista em Ortopedia Funcional dos Maxilares incluem:

a) prevenção, diagnóstico, prognóstico, e tratamento das maloclusões, através de métodos ortopédicos funcionais;

b) tratamento e planejamento mediante o manejo das forças naturais, em relação a:

1. crescimento e desenvolvimento;

2. erupção dentária;

3. postura e movimento mandibular; e,

4. posição e movimento da língua;

5. distúrbios crâniomandibulares.

c) Interrelacionamento com outras especialidades afins, necessárias ao tratamento integral dos defeitos morfofuncionais da face.

...

Art. 81. Prótese Buco-Maxilo-Facial é a especialidade que tem como objetivo a proteção, a prevenção, a reabilitação anatômica, funcional e estética, de regiões da maxila, da mandíbula, e da face, ausentes ou defeituosas, como sequelas de cirurgia, de traumatismo ou em razão de malformações congênitas ou de distúrbios do desenvolvimento, através de próteses, aparelhos e dispositivos.

Art. 82. As áreas de competência para atuação do especialista em Prótese Buco-Maxilo-Facial incluem:

a) ...

b) ...

c) ...

d) confecção e instalação de aparelhos e dispositivos utilizados na prática de esportes; e,

f) atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente, e transdisciplinarmente no complexo buco-maxilo-facial e estruturas anexas.

...

SEÇÃO XIX

SAÚDE COLETIVA E DA FAMÍLIA

Art. 86. As áreas de competência para atuação do especialista em Saúde Coletiva e da Família incluem:

a) análise socioepidemiológica dos problemas de saúde bucal da comunidade;

b) elaboração e execução de projetos, programas e outros sistemas de ação coletiva ou de saúde pública visando a promoção, o reestabelecimento e o controle da saúde bucal; e,

c) participar, em nível administrativo-operacional de equipe multiprofissional por intermédio de:

1. organização de serviços;

2. gerenciamento em diferentes setores e níveis de administração em saúde pública;

3. Vigilância Sanitária;

4. controle das doenças; e,

5. educação em Saúde Pública.

...

Art. 164. Exigir-se-á uma carga horária mínima de 2.000 (duas mil) horas aluno para as especialidades de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais e Ortodontia; de 1.500 (mil e quinhentas) horas aluno para Ortopedia Funcional dos Maxilares; de 1.000 (mil) horas aluno para a especialidade de Implantodontia; de 750 (setecentas e cinquenta) horas aluno para as especialidades de Prótese Dentária, Endodontia, Periodontia, Odontopediatria, Dentística, Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial, Estomatologia, Radiologia Odontológica e Imaginologia, Odontologia Legal, Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais e Odontogeriatria e de 500 (quinhentas) horas aluno para as especialidades de Odontologia do Trabalho, Patologia Bucal, Prótese Buco-Maxilo-Facial e Saúde Coletiva e da Família.

§ 1º. ...

§ 2º. Da área de concentração exigir-se-á o mínimo de 10% (por cento) de aulas teóricas e 80% (por cento) de horas práticas, exceto para os cursos da especialidade de Saúde Coletiva e da Família e de Odontologia do Trabalho, nos quais deverá ser estabelecida uma carga-horária de atividades práticas de no mínimo 20% (por cento) da carga-horária total do curso, distribuídas na área de concentração, excluindo-se as horas destinadas às disciplinas obrigatórias de Ética e Legislação Odontológica, Metodologia Científica e Bioética, inclusive fora o curso modalidade à distância (EDA).

§ 3º. Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas.

...

Art. 166. O corpo docente da área de concentração deverá ser composto, no mínimo de:

a) ...

b) ...

c) obrigatoriamente de um especialista em Prótese Dentária nos cursos de especialização em Implantodontia.

...

Art. 168. Nas condições do artigo anterior, a entidade de classe só poderá iniciar curso de uma especialidade, após a conclusão do curso anterior.

§ 1º. ...

§ 2º. Permitir-se-á a imbricação de cursos nos casos de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais bem como dos de Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria, desde que sejam adequadamente justificados e apenas para continuidade do atendimento aos pacientes nas diversas etapas de tratamento.

§ 3º. ...

...

Art. 175. Em quaisquer dos cursos de especialização de instituições de ensino superior são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica, com o mínimo de 30 (trinta) horas, Metodologia Científica, com o mínimo de 60 (sessenta) horas, Bioética com a carga horária de 15 (quinze) horas.

...

Art. 177. Em quaisquer dos cursos de especialização de entidades representativas da classe são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica, com o mínimo de 30 (trinta) horas, Metodologia Científica, com o mínimo de 60 (sessenta) horas, Bioética com a carga horária de 15 (quinze) horas.”

Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor, dentro de 6 (seis) meses, a partir da data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 03 de abril de 2012.

JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE