DECISÃO CFO-7, de 21 de março de 2012
Autoriza, em caráter excepcional, o registro e a inscrição como Técnico em Saúde Bucal e como Auxiliar em Saúde Bucal de indígenas capacitados pelos DSEIs. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,
CONSIDERANDO que os povos indígenas do Brasil sempre estiveram às margens das políticas públicas de saúde, principalmente no que se refere à Saúde Bucal;
CONSIDERANDO que a questão gerou um grande acúmulo de necessidades odontológicas desses povos;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) e a Coordenação Nacional de Saúde Bucal/DAB/SAS/MS desenvolveram o Programa Brasil Sorridente Indígena, cujo principal objetivo é ampliar o acesso da população indígena ao atendimento odontológico nas aldeias, estruturas e qualificar os serviços de saúde bucal nos 34 (trinta e quatro) Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs);
CONSIDERANDO que as Diretrizes do Programa são baseadas nos pressupostos de qualificação da atenção primária, garantindo qualidade e resolutividade; integralidade nas ações de saúde bucal; definição de uma política de educação permanente para os trabalhadores em saúde bucal indígena; e, definição de uma agenda de pesquisa científica com o objetivo de investigar os principais problemas relativos à saúde bucal dos povos indígenas;
CONSIDERANDO que a Fase I do Programa pretende zerar a necessidade de tratamento odontológico acumulada, e que nessa fase serão realizadas capacitações e treinamentos para as Equipes de Saúde Bucal dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs) para reorganizar os serviços e operar esforços concentrados para realizar atendimento das necessidades odontológicas urgentes;
CONSIDERANDO que a Fase II pretende reestruturar os Serviços de Saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs) além de ampliar o acesso da população indígena à atenção especializada, por meio da implantação e implementação dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs);
CONSIDERANDO que inicialmente o Programa está sendo implantado nos seguintes Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs): Alto Rio Solimões-Tabatinga/AM; Alto Rio Purus-Rio Branco/AC; Xavante-Barra do Garça/MT; Litoral Sul (Estados de Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro); Interior Sul (Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo); Altamira (PA); Potiguara (PB); Roraima (RR); Mato Grosso do Sul (MS); Pernambuco (PE); Amapá (AP); Norte do Pará (AP); Cuiabá (MT); e, Vilhena (RO);
CONSIDERANDO que a Secretaria Especial Indígena (SESAI) já realizou a capacitação das Equipes de Saúde Bucal para iniciar a operacionalização do Programa nas aldeias indígenas;
CONSIDERANDO que a Secretaria Especial Indígena (SESAI) está com dificuldades na contratação de Técnicos em Saúde Bucal e de Auxiliares em Saúde Bucal (ASBs), pois esses trabalhadores de saúde, que na sua totalidade são indígenas, receberam treinamento e capacitação no âmbito do DSEI e em serviço, porém não possuem registro no Conselho Federal de Odontologia e inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia, o que vem impedindo suas contratações pelas conveniadas;
CONSIDERANDO finalmente, solicitação da Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, e levando em consideração a importância da ampliação do Brasil Sorridente para as populações indígenas,
DECIDE:
Art. 1°. Autorizar os Conselhos Regionais de Odontologia do Amazonas, do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, em caráter excepcional, a concederem inscrição, após registro no Conselho Federal de Odontologia, como auxiliares em saúde bucal aos indígenas que receberam treinamento e capacitação no âmbito dos DSEIs.
Art. 2°. Para os efeitos do artigo anterior, deverão os interessados apresentar:
a) Certificado de capacitação emitido pelo DSEI; e,
b) Declaração emitida por cirurgião-dentista do DSEI comprovando a aptidão para o exercício das atividades de Técnico em Saúde Bucal ou de Auxiliar em Saúde Bucal (ASB).
Art. 3°. O profissional indígena registrado e inscrito como Técnico em Saúde Bucal e/ou Auxiliar em Saúde Bucal (ASB) ficará isento do pagamento da anuidade e de quaisquer outras taxas ao Conselho Regional de Odontologia.
Art. 4°. Anualmente, o profissional registrado e inscrito nos termos dessa Decisão deverá apresentar ao Conselho Regional de Odontologia declaração do cirurgião-dentista, afirmando o seu exercício profissional, exclusivamente no âmbito do DSEI.
Art. 5°. Esta Decisão entra em vigor nesta data, independentemente de sua publicação na Imprensa Oficial.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE