Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-110, de 18 de julho de 2011

Altera as disposições da Resolução CFO-96/2010, publicada no DOU, Seção 1, página 161, datado de 05/02/2010.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,

RESOLVE:

Art. 1º. O prêmio “BRASIL SORRIDENTE”, criado no âmbito dos Conselhos de Odontologia, a ser concedido anualmente a municípios brasileiros que se destacaram na implantação e efetivação das políticas públicas de saúde bucal, passa a viger de acordo com as disposições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2°. Os municípios serão avaliados em três grupos distintos, a saber: municípios com até 50.000 habitantes, municípios entre 50.001 a 300.000 habitantes, municípios com população a partir de 300.001 habitantes, tendo como base populacional os dados do censo IBGE 2010.

Art. 3°. Os municípios encaminharão a documentação exigida aos Conselhos Regionais de Odontologia até o dia 31 de janeiro de 2012.

Art. 4°. Os Conselhos Regionais analisarão por meio de suas comissões a documentação apresentada pelos municípios até o dia 29 de fevereiro de 2012.

Parágrafo primeiro. Os Conselhos Regionais informarão ao CFO o município que melhor se destacar em cada grupo populacional, através do envio da ata de seleção dos municípios pela comissão estadual.

Parágrafo segundo. Dentre estes, o Conselho Federal, por meio de sua comissão, selecionará os municípios que obtiverem maior pontuação em cada grupo populacional e os divulgará até 30 de março de 2012.

Art. 5°. Os critérios considerados para seleção serão:

a) Financiamento em saúde:

1 - maior percentual de contrapartida municipal no financiamento em saúde: comprovação obtida através do SIOPS (Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde) ano de 2011, primeiro semestre; e,

2 - existência do Fundo Municipal de Saúde (FMS) comprovada através de CNPJ específico.

b) Controle social:

1 - comprovação de efetiva implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), através de envio de cópia de legislação de criação do mesmo e ata da composição do CMS com segmentos.

c) Coordenação municipal de saúde bucal:

1 - existência de uma coordenação municipal de saúde bucal (gerência ou similar exercida por cirurgião-dentista), comprovada através do envio de documentação pertinente; e,

2 - existência do cargo no organograma da secretaria municipal de saúde, comprovada através do envio de legislação pertinente.

d) Assistência odontológica básica:

1 - número total de horas trabalhadas mensalmente por cirurgiões-dentistas na rede de assistência odontológica básica por habitante; e,

2 - proporção de Equipes de Saúde Bucal (ESB), credenciadas no Ministério da Saúde (MS), em relação às Equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF).

e) Assistência odontológica especializada:

1 - proporção entre o número total de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD) ou clínicas voltadas à assistência odontológica especializada e à população do município.

f) Promoção de saúde:

1 - escovação dental supervisionada; e,

2 - ações voltadas para prevenção e detecção do câncer de boca.

g) Vigilância em saúde:

1 - existência de um sistema de heterocontrole para verificação dos teores do nível de flúor na água de abastecimento público; e,

2 - existência de um programa de monitoramento e avaliação das ações de saúde bucal.

h) Desprecarização:

1 - o que apresentar melhores condições de trabalho, incluindo cumprimento de dispositivos legais.

i) Remuneração:

1 - o que apresentar melhores condições salariais dos cirurgiões-dentistas da atenção básica (hora média do salário contratual).

j) Educação permanente:

1 - descrever se o município tem definida uma política pública de formação permanente ou continuada, com o propósito de aperfeiçoamento da equipe de saúde bucal; e,

2 - percentual de profissionais da equipe de saúde bucal que foram capacitados, técnico e cientificamente, motivados pelo município, no ano de 2011.

Art. 6°. A pontuação de cada critério terá valor máximo de 10 (dez).

Parágrafo único. Em caso de empate, levar-se-á em consideração o município que apresentar melhor pontuação na soma dos critérios: “b”, “h”, “i” e “j”.

Art. 7°. Os municípios concorrentes deverão documentar suas ações, comprovando-as de forma clara e objetiva, respeitando a mesma ordem dos critérios definidos no artigo 5° e orientações do Anexo.

Art. 8°. Os municípios selecionados serão homenageados durante solenidade comemorativa do aniversário dos Conselhos de Odontologia.

Parágrafo único. A premiação se dará da seguinte forma:

a) sendo que cada município classificado em primeiro lugar de cada grupo receberá um equipamento odontológico;

b) do segundo ao quinto lugar, uma placa alusiva; e,

c) aos demais participantes, um diploma.

Art. 9°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 18 de julho de 2011.

JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE


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