RESOLUÇÃO CFO-113, de 08 de dezembro de 2011
Altera a redação do artigo 19 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 08 de dezembro de 2011, em face da sugestão apresentada pela Comissão nomeada pela Portaria CFO-SEC-17, de 20 de julho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 19 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005, publicada no Diário Oficial da União nº 74, Seção 1, página 104, em 19 de abril de 2005, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 19. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como Auxiliar em Saúde Bucal, o interessado deverá preencher umas das seguintes condições:
I - Ser portador de certificado expedido por curso ou exames que atendam, integralmente, ao disposto nas normas vigentes do órgão competente do Ministério da Educação, e na ausência destas, em ato normativo específico do Conselho Federal de Odontologia;
II - Ser portador de certificado expedido por escola estrangeira devidamente revalidado;
III - Ser portador de certificado de curso que contemple em seu histórico escolar carga horária, após o ensino fundamental, nunca inferior a 300 horas, sendo 240 horas teórico/prática e 60 horas de estágios supervisionados, contendo as disciplinas vinculadas aos eixos temáticos referidos no Artigo 17 desta Resolução, observado os limites legais de atuação do Auxiliar em Saúde Bucal, definidos na Lei 11.889/2008; e,
IV - comprovar ter exercido a atividade de Auxiliar de Consultório Dentário, em data anterior à promulgação da Lei 11.889/2008, devidamente comprovado através de carteira profissional ou cópia do ato oficial do Serviço Público.
§ 1º - as instituições que pretendam ofertar os cursos referidos no inciso III, caso não possuam autorização, deverão encaminhar-se ao Conselho Estadual de Educação de sua jurisdição para instrução de processo próprio, devendo comunicar ao Conselho Regional de Odontologia a realização dos mesmos;
§ 2º - as entidades de classe que pretendam ofertar cursos de formação de Auxiliares em Saúde Bucal deverão adequá-los no que for pertinente aos dispositivos do inciso III e requererem o reconhecimento do Conselho Federal de Odontologia. Cabe aos Conselhos Regionais certificarem do efetivo funcionamento dos mesmos em acordo com essas disposições; e,
§ 3º - Ficam resguardados os direitos dos profissionais inscritos, até a data da publicação desta Resolução, como Auxiliar de Consultório Dentário, que passam a ser denominados Auxiliares em Saúde Bucal.”.
Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE