RESOLUÇÃO CFO-104, de 10 de junho de 2010
Altera o artigo 99, alíneas “a”, “b” e “c”, e o artigo 101 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação da Diretoria, “ad referendum” do Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 99 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 99. Para se habilitar ao registro no Conselho Federal a entidade deverá:
a) ter personalidade jurídica;
b) congregar em seus quadros a maioria de cirurgiões-dentistas devidamente habilitados, quando se tratar de entidade multidisciplinar na área da Odontologia; a maioria de cirurgiões-dentistas especialistas em uma determinada área, em se tratando de entidade de cirurgiões-dentistas de uma determinada especialidade; e a maioria de profissionais auxiliares habilitados, em se tratando de entidade de profissionais auxiliares; e,
c) apresentar, além da relação dos sócios, comprovação através de atas e outros documentos de atividades desenvolvidas, ininterruptamente, nos últimos 05 (cinco) anos, na qual deverão constar, o número de reuniões científicas, conferências, conclaves e cursos ministrados”.
Art. 2º. O art. 101 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 101. Não poderá ser deferido registro de entidade cuja atuação principal seja a difusão de processos de tratamento ou de técnica não reconhecidos pelo Conselho Federal, ou cuja atuação principal seja de realização de cursos de especialização”.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE