DECISÃO CFO-45, de 08 de dezembro de 2008
Baixa normas complementares para habilitação nas Práticas Integrativas e Complementares à Saúde Bucal regulamentada pela Resolução CFO- 82/2008, de 1º de outubro de 2008. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em Reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2008,
DECIDE:
Art. 1º. São formas de habilitação do Cirurgião-Dentista ao exercício de qualquer Prática Integrativa e Complementar à Saúde Bucal definida na Resolução CFO-82/2008.
I. comprovação de utilização da prática há 5 (cinco) anos nos últimos 10 (dez) anos;
II. aprovação em concurso perante banca examinadora designada pelo Conselho Federal de Odontologia, abrangendo provas de título e escrita;
II. apresentação de certificado de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às disposições da Resolução CFO-82/2008.
Art. 2º. Para se habilitar segundo o enunciado no inciso I do Art. 1º, o Cirurgião-Dentista deve dar entrada no Conselho Regional da jurisdição em que tenha inscrição principal, de requerimento anexando cópia do dossiê que comprove a aludida experiência na prática pretendida até o dia 31 de março de 2009.
§ 1º. São válidas para composição do dossiê de que trata o caput deste artigo:
a) atestado de ministração de curso em instituição de ensino, entidades de classe registradas no Conselho Federal de Odontologia ou entidades representativas da prática integrativa;
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
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b) certificado de participação em curso, palestra, conferência, congresso e outros eventos que demonstrem aprendizagem na prática integrativa;
c) comprovação do exercício clínico através de cópia de ficha clínica assinada pelo cliente onde conste assentamentos do tratamento executado, atestado firmado por Cirurgião-Dentista ou profissional da área de saúde que comprove o encaminhamento de cliente para tratamento, atestado de cliente que se submeteu ao tratamento da prática integrativa, declaração de farmácia que recebe receitas ou cópia do receituário, quando for o caso.
§ 2º. O dossiê será avaliado pela Câmara Técnica de Ensino do Conselho Federal de Odontologia, que emitirá parecer ao Plenário a quem cabe decidir pela aprovação e concessão da habilitação.
Art. 3º. Para se habilitar segundo o enunciado no inciso II do Art. 1º, o Cirurgião-Dentista deverá dar entrada, no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que tenha inscrição principal, de requerimento acompanhado, até 31 de março de 2009, de cópia, em 3 (três) vias, de dossiê contendo os títulos comprobatórios de sua experiência, sendo válido para tal aqueles definidos no art. 2º § 1º.
§ 1º. Vencido o período de inscrição, o Conselho Federal de Odontologia nomeará, no mínimo, uma banca examinadora constituída de 3 (três) membros, para cada prática integrativa, para avaliar o dossiê referido no caput deste artigo e proceder ao concurso, e determinará data e local de realização do mesmo.
§ 2º. Os diversos concursos, referidos no caput deste artigo, serão realizados no mês de junho de 2009, em local a ser designado pelo Conselho Federal de Odontologia, e abrangerão provas de títulos e escrita, recebendo cada uma, nota de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 3º. As Comissões Examinadoras a serem designadas pelo Conselho Federal de Odontologia, para os diversos concursos, constituídas, cada uma, de 3 (três) membros, poderão ser integradas por Cirurgiões-Dentistas que tiverem sido habilitados com base na comprovação da utilização da prática integrativa conforme inciso I do Art. 1º.
§ 4º. A prova escrita abrangerá todos os ramos da prática integrativa na qual pretende o requerente se registrar e se inscrever.
§ 5º. Os títulos serão analisados e valorizados pela Comissão, recebendo nota de 0 (zero) a 10 (dez) e a nota da prova de títulos será a média aritmética.
§ 6º. O Conselho Federal de Odontologia elaborará uma listagem dos temas para a prova escrita para cada prática integrativa, os quais deverão ser em número de 10 (dez) e fará divulgação dos mesmos a todos os interessados, através dos Conselhos Regionais.
§ 7º. A prova escrita será objetiva, envolvendo todos os temas definidos no parágrafo anterior, dispondo o candidato de 3 (três) horas improrrogáveis para sua realização.
§ 8º. Considerar-se-á habilitado a requerer registro e inscrição, na prática integrativa escolhida, o candidato aprovado no concurso que receber, no mínimo, média 7 (sete).
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§ 9º. Do concurso será lavrada uma ata onde deverá constar todas as atividades, inclusive o parecer final da Comissão Examinadora.
§ 10. Do parecer final da Comissão Examinadora caberá recurso ao Conselho Federal de Odontologia, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 11. O Conselho Federal de Odontologia fornecerá um certificado comprobatório de aprovação, se for o caso, aos candidatos para efeito do interessado requerer registro e inscrição como habilitado, na prática integrativa, junto ao respectivo Conselho Regional.
Art. 4º. A forma de habilitação definida no inciso III do Art. 1º é regida pelo que consta na Resolução CFO-82/2008.
Art. 5º. Esta Decisão entra em vigor nesta data, independentemente de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE