Ato Normativo

PORTARIA CFO-SP-48, de 05 de novembro de 2020

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso de sua competência legal,

Considerando os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Eficiência e da Publicidade que regem a Administração Pública;

Considerando o disposto no Decreto n.º 3.555, de 08 de agosto de 2000, na Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005, dispositivos legais que instituem e regulamentam, no âmbito da União a modalidade de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns; e,

Considerando que, de acordo com os dispositivos legais acima citados, o Pregoeiro é o responsável pelo procedimento adotado para a realização da licitação pela modalidade de Pregão, e diante da necessidade de executar de maneira eficiente e eficaz os procedimentos licitatórios realizados pela Autarquia;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Definir a forma e o valor da Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de Trabalho, como vantagem financeira a ser concedida aos empregados nomeados para desenvolver atividades como pregoeiros.

Parágrafo único: Para fins desta norma, entende-se como pregoeiro o empregado, designado dentre o quadro de pessoal, detentor de cargo de provimento efetivo, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do art. 3º, da Lei Federal n. º 10.520, de 17/07/2002.

Art. 2º. A gratificação, a que fará jus o detentor de cargo de provimento efetivo designado pela autoridade administrativa como pregoeiro, é de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos quando da efetiva atividade, corrigido, anualmente, com base no INPC.

  • 1º. A gratificação ora instituída é de natureza transitória, sendo devida somente enquanto os servidores estiverem desenvolvendo as atividades de pregoeiro, não se incorporando ao vencimento em hipótese alguma.
  • 2º. A gratificação constante no artigo supra não será acumulada com outras gratificações que, porventura, os empregados públicos ora designados já recebam ou venham a receber.
  • 3º. A gratificação constante no caput deste artigo só será devida quando da efetiva conclusão de todos os atos relacionados ao pregão.

Art. 3º. O SERHUM ficará responsável pelo registro da gratificação, após a comunicação do SECOS acerca dos servidores que efetivamente participaram das funções referidas nesta Portaria.

Parágrafo único: O pagamento da gratificação estipulada nesta Portaria deverá ser efetuado através da folha de pagamento.

Art. 4º. Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas funções mencionadas.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor nesta data.


Brasília, 05 de novembro de 2020.

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE