Ato Normativo

DECISÃO CFO-5, de 21 de fevereiro de 2019

Declara irregular o processo eleitoral e não homologa o resultado da eleição realizada no CRO-Santa Catarina.

O Conselho Federal de Odontologia, através de sua Diretoria, no uso de suas atribuições regimentais, na forma do artigo 86 da Resolução CFO 80/2007 (Regimento Eleitoral), em reunião extraordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2019, em Brasília,

Considerando que foi instaurado o Processo Eleitoral nº 10.745/2018 para renovação do Plenário do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina para o biênio 17 de março de 2019 a 16 de março de 2021;

Considerando, outrossim, o recebimento do Ofício nº 2419/2018 – Diretoria, encaminhando a cópia da segunda via do processo eleitoral realizado no Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina para homologação do resultado da eleição realizada em primeiro turno no dia 23 de novembro de 2018 e segundo turno no dia 12 de dezembro de 2018;

Considerando, que diante do resultado apurado pelo CRO-SC, o representante da Chapa nº 2, interpôs, tempestivamente, recurso perante o Conselho Federal de Odontologia questionando e afirmando como nulos os atos administrativos praticados pelo Presidente do CRO-SC, cirurgião-dentista Murilo Rosa, também representante e integrante da Chapa nº 1;

Considerando que, o Consultor Jurídico do CFO em seu parecer sob nº 05/2019, em homenagem ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, opina pelo encaminhamento do citado recurso ao CRO-SC, para manifestação em contrarrazões, as quais foram devidamente apresentadas pela Chapa 01 e na sequência encaminhadas pelo Conselho Regional de Santa Catarina, através do Ofício nº 98/2019-Diretoria;

Considerando, que conforme afirmado pela Chapa 2, foi devidamente constatado por este CFO, de forma nítida e incontestável, a existência de graves vícios que macularam sobremaneira o pleito realizado no CRO-SC, pelos atos irregulares praticados pelo Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina Murilo Rosa, já na condição de candidato à reeleição a saber: I) usurpação da competência de atos privativos do Presidente da Comissão Eleitoral, nos termos do Regimento Eleitoral, artigo 38, parágrafo segundo, diante da assinatura do Edital CRO-SC nº 006/2018 e do Edital CRO-SC nº 11/2018 (convocação para eleição) e do Edital CRO-SC nº 10/2018 (inscrição de chapa); II usurpação da competência de atos privativos do Presidente da Comissão Eleitoral, nos termos do Regimento Eleitoral, artigo 38, parágrafo segundo e artigo 58, diante da assinatura da Portaria CRO-SC nº 60/2018 nomeando os mesários, para participarem do 2º Turno da Eleição; III usurpação da competência de atos privativos do Presidente da Comissão Eleitoral, nos termos do Regimento Eleitoral, artigo 38, parágrafo segundo, diante da assinatura do Ofício nº 2045/2018 encaminhado ao Comandante Geral da Polícia Militar, solicitando apoio policial; assinatura dos Ofícios nº 2009/2018, 2108/2018, 2167/2018 e 2182/2018 solicitando às Secretarias Municipais de Saúde a cessão de cirurgiões-dentistas servidores públicos para exercerem atividades de mesários e IV) utilização indevida do e-mail institucional de Presidente do CRO-SC com finalidade de campanha; e

Considerando, por fim, que em caso análogo o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, nos autos do Processo Judicial nº 2004.43.00.001100-4, decidiu no processo eleitoral do Conselho Regional de Odontologia de Tocantins reconhecer como ilegítimos os atos praticados pelo então Presidente do CRO-TO à luz do disposto no artigo 38, § 2º da Resolução CFO nº 80/2007, que preconiza que “A partir da nomeação da Comissão Eleitoral, todas as atribuições do Presidente do Conselho Regional constantes deste Regimento, passarão a ser por ela exercida, exceto a nomeação de relator , a convocação e a presidência da Reunião Extraordinária do Plenário para examinar e decidir sobre o processo de inscrição de chapas.”

DECIDE:

Art. 1º. Conhecer e acolher as razões contidas no recurso administrativo interposto pela Chapa 02 e não acolher os argumentos contidos nas contrarrazões apresentadas pela Chapa 01.

Art. 2º. Não homologar o resultado da eleição no Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina, por força dos vícios insanáveis praticados pelo cirurgião-dentista Murilo Rosa, na qualidade de Presidente e candidato à reeleição do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina.

Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.


Brasília, 21 de fevereiro de 2019.

CLÁUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE