Ato Normativo

DECISÃO CFO-41, de 03 de dezembro de 2018

Dispõe sobre o recurso apresentado pelo representante da Chapa 02 que concorrerá à eleição do CRO-MG.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições previstas na Resolução CFO-34/2002 (Regimento Interno), artigo 53, incisos XV e XXIII c/c o artigo 80, § 4º, “ad referendum” da Diretoria do Conselho Federal de Odontologia:

Considerando que se encontra instaurado no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, o processo eleitoral para escolha do Plenário para o mandato bienal de 17 de março de 2019 a 16 de março de 2021, com pleito que se realizará em 10 de dezembro de 2018;

Considerando, outrossim, o Ofício da Comissão Eleitoral nº 007 do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, que encaminhou ao Conselho Federal de Odontologia o recurso administrativo apresentado pelo cirurgião-dentista Armando Soares da Silva (representante da Chapa 02), através do qual requer que o CFO reforme a decisão tomada na Reunião Extraordinária do CRO-MG em 21 de novembro de 2018, que indeferiu os argumentos apresentados em primeira instância;

Considerando, ainda, que o citado ofício foi protocolizado na sede do Conselho Federal de Odontologia no dia 26 de novembro de 2018, devendo o CFO se pronunciar através da Comissão de Recurso composta pelos membros de sua Diretoria no prazo de 07 (sete) dias, nos termos da Resolução CFO-80/2007, artigo 53, § 7º, que termina no dia 03 de dezembro de 2018;

Considerando que a Diretoria do CFO somente poderá se reunir no dia 05 de dezembro de 2018, em razão de Reunião Plenária Extraordinária que já se encontra devidamente agendada;

Considerando a urgência e importância do caso que obriga que esta Presidência adote as providências necessárias, através de decisão “ad referendum” da Diretoria, a fim de se evitar o descumprimento do prazo de 07 (sete) dias estabelecido pelo Regimento Eleitoral;

Considerando, as razões contidas no Parecer nº 46/20018, lavrado pelo Consultor Jurídico do Conselho Federal de Odontologia, no qual opina para que seja negado provimento ao recurso apresentado pelo cirurgião-dentista representante da Chapa 02;

Considerando, finalmente, que a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, permite, em seu artigo 50, parágrafo primeiro, que este ato se fundamente no sobredito Parecer emanado da Consultoria Jurídica do CFO, cujo teor passa a fazer parte desta decisão.

DECIDE:

Art. 1º. Acolher integralmente as razões contidas no Parecer nº 46/2018, emitido pela Consultoria Jurídica do Conselho Federal de Odontologia, que fundamenta a presente decisão, na forma da Lei nº 9.784/99, artigo 50, que dispõe sobre a motivação por referência.

Art. 2º. Preliminarmente, conhecer do recurso administrativo apresentado pelo cirurgião-dentista Armando Soares da Silva, CRO/MG nº 12.413, representante da Chapa 02, por ser tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que os atos praticados pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais encontram-se em conformidade com a Resolução nº 80/2007, com a Lei nº 4.324/64 e com o Decreto nº 68.704/71.

Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor nesta data.

 

Anexo da Decisão - Parecer CONJUR-46/2018

 

 


Brasília, 03 de dezembro de 2018.

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE