RESOLUÇÃO CFO-155, de 03 de março de 2015
Altera a redação dos artigos 39, 51, 68 e 84, - suprimindo o artigo 88, do Regimento Eleitoral. |
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFO-231/2020
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação da Assembleia Conjunta realizada em 26 de fevereiro de 2015, RESOLVE: Art. 1º. Os artigos 39, 51, 68 e 84 do Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Odontologia, aprovado pela Resolução CFO-80, de 12 de dezembro de 2007, passam a viger com as seguintes redações: “Art. 39. Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Odontologia são eleitos, na forma prevista neste Regimento, para um mandato bienal, em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas nele inscritos, com direito a voto, na respectiva unidade da Federação, não computados os votos brancos e nulos. § 1º. Se não for obtida a maioria absoluta, proceder-se-á a nova eleição dentro de 20 (vinte) dias após a apuração da primeira, com a participação das 2 (duas) chapas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos dos cirurgiões-dentistas votantes, não computados os votos brancos e nulos. § 2º. Em caso de empate na segunda eleição, será eleita a chapa que, entre as duas empatadas, houver obtido a maioria dos votos válidos. Se persistir o empate, será eleita a chapa que contiver o cirurgião-dentista com o número de inscrição mais antigo no respectivo Conselho Regional. § 3º. No caso de chapa única, esta será considerada eleita com qualquer número de votos. § 4º. Para a apuração do “quorum”, que deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes do pleito, serão computados os cirurgiões-dentistas com os seguintes requisitos: a) com inscrição principal efetuada até 60 (sessenta) dias antes do pleito, excetuando aquele que tenha anotada, em sua carteira profissional, a condição de “cirurgião-dentista militar”; e, b) quites com a Tesouraria, inclusive com a anuidade correspondente ao exercício anterior ao da eleição, quando esta se realizar no primeiro semestre e com a do ano, quando no segundo. § 5º. O Presidente da Comissão Eleitoral mandará juntar ao processo eleitoral declaração por ele firmada referente à apuração do “quorum”, conforme modelo que constitui o anexo nº 11 deste Regimento. § 6º. Para os fins específicos deste Regimento, são considerados “eleitores” os cirurgiões-dentistas que têm direito ao voto e “votantes” os que exercem esse direito.” ... “Art. 51. As chapas inscritas constarão de edital a ser afixado na sede do Conselho Regional, imediatamente após a reunião a que se refere o artigo 50, e publicado, resumidamente, em jornal de grande circulação. Parágrafo único. Do edital referido no artigo anterior, deverá ainda constar: a) data e horário das eleições; b) endereço das mesas eleitorais; c) referência sobre a obrigatoriedade de votar e os requisitos para exercer o respectivo direito; d) possibilidade de voto por correspondência; inclusive nas localidades onde houver possibilidade de voto presencial, sendo que o voto somente será computado se chegar à mesa receptora de votos por correspondência até o momento de encerrar-se a votação; e, e) Possibilidade de voto eletrônico, conforme regulamentação a ser baixada pelo Conselho Federal de Odontologia, segundo o artigo 4º, alínea “g”, da Lei nº 4.324/64.” ... “Art. 68. Será permitido o voto por correspondência, ao eleitor que se encontra em qualquer município, inclusive aqueles onde houver mesa eleitoral, observadas as seguintes normas:” a) o número correspondente à inscrição da chapa será colocado em papel branco, sem pauta, e sem qualquer outra anotação, nome ou assinatura; b) o eleitor votará conforme o prescrito no item VI do artigo anterior, se tiver em mãos a cédula única fornecida pelo Conselho Regional; c) a cédula ou o papel branco será colocado(a) em sobrecarta, também branca, comum, opaca, de modo a impossibilitar a revelação do voto contido; d) o ofício dirigido ao Conselho Regional e a sobrecarta contendo o voto, serão colocados dentro de sobrecarta maior, colando-a e remetendo ao Conselho Regional, com a declaração “fim eleitoral” em destaque, e indicação expressa e legível do nome do remetente, endereço e localidade onde residir ou se encontrar, bem como o número de sua inscrição; e, e) o voto será remetido obrigatoriamente através do serviço postal, e somente será computado se chegar à mesa receptora de votos por correspondência até o momento de encerrar-se a votação. ... “Art. 84. O Presidente do Conselho Regional declarará eleita a chapa que obtiver, na primeira eleição, a maioria absoluta dos votos válidos dos cirurgiões-dentistas inscritos, ou, sendo que em ambos os turnos, serão excluídos da contagem, os votos brancos e nulos.” Art. 2º. Ficam cancelados os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 84 e o artigo 88, do Regimento Eleitoral vigente, aprovado pela Resolução CFO-80/2007. Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
GENÉSIO PESSÔA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE