Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-155, de 03 de março de 2015

Altera a redação dos artigos 39, 51, 68 e 84, - suprimindo o artigo 88, do Regimento Eleitoral.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFO-231/2020

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação da Assembleia Conjunta realizada em 26 de fevereiro de 2015, RESOLVE: Art. 1º. Os artigos 39, 51, 68 e 84 do Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Odontologia, aprovado pela Resolução CFO-80, de 12 de dezembro de 2007, passam a viger com as seguintes redações: “Art. 39. Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Odontologia são eleitos, na forma prevista neste Regimento, para um mandato bienal, em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas nele inscritos, com direito a voto, na respectiva unidade da Federação, não computados os votos brancos e nulos. § 1º. Se não for obtida a maioria absoluta, proceder-se-á a nova eleição dentro de 20 (vinte) dias após a apuração da primeira, com a participação das 2 (duas) chapas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos dos cirurgiões-dentistas votantes, não computados os votos brancos e nulos. § 2º. Em caso de empate na segunda eleição, será eleita a chapa que, entre as duas empatadas, houver obtido a maioria dos votos válidos. Se persistir o empate, será eleita a chapa que contiver o cirurgião-dentista com o número de inscrição mais antigo no respectivo Conselho Regional. § 3º. No caso de chapa única, esta será considerada eleita com qualquer número de votos. § 4º. Para a apuração do “quorum”, que deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes do pleito, serão computados os cirurgiões-dentistas com os seguintes requisitos: a) com inscrição principal efetuada até 60 (sessenta) dias antes do pleito, excetuando aquele que tenha anotada, em sua carteira profissional, a condição de “cirurgião-dentista militar”; e, b) quites com a Tesouraria, inclusive com a anuidade correspondente ao exercício anterior ao da eleição, quando esta se realizar no primeiro semestre e com a do ano, quando no segundo. § 5º. O Presidente da Comissão Eleitoral mandará juntar ao processo eleitoral declaração por ele firmada referente à apuração do “quorum”, conforme modelo que constitui o anexo nº 11 deste Regimento. § 6º. Para os fins específicos deste Regimento, são considerados “eleitores” os cirurgiões-dentistas que têm direito ao voto e “votantes” os que exercem esse direito.” ... “Art. 51. As chapas inscritas constarão de edital a ser afixado na sede do Conselho Regional, imediatamente após a reunião a que se refere o artigo 50, e publicado, resumidamente, em jornal de grande circulação. Parágrafo único. Do edital referido no artigo anterior, deverá ainda constar: a) data e horário das eleições; b) endereço das mesas eleitorais; c) referência sobre a obrigatoriedade de votar e os requisitos para exercer o respectivo direito; d) possibilidade de voto por correspondência; inclusive nas localidades onde houver possibilidade de voto presencial, sendo que o voto somente será computado se chegar à mesa receptora de votos por correspondência até o momento de encerrar-se a votação; e, e) Possibilidade de voto eletrônico, conforme regulamentação a ser baixada pelo Conselho Federal de Odontologia, segundo o artigo 4º, alínea “g”, da Lei nº 4.324/64.” ... “Art. 68. Será permitido o voto por correspondência, ao eleitor que se encontra em qualquer município, inclusive aqueles onde houver mesa eleitoral, observadas as seguintes normas:” a) o número correspondente à inscrição da chapa será colocado em papel branco, sem pauta, e sem qualquer outra anotação, nome ou assinatura; b) o eleitor votará conforme o prescrito no item VI do artigo anterior, se tiver em mãos a cédula única fornecida pelo Conselho Regional; c) a cédula ou o papel branco será colocado(a) em sobrecarta, também branca, comum, opaca, de modo a impossibilitar a revelação do voto contido; d) o ofício dirigido ao Conselho Regional e a sobrecarta contendo o voto, serão colocados dentro de sobrecarta maior, colando-a e remetendo ao Conselho Regional, com a declaração “fim eleitoral” em destaque, e indicação expressa e legível do nome do remetente, endereço e localidade onde residir ou se encontrar, bem como o número de sua inscrição; e, e) o voto será remetido obrigatoriamente através do serviço postal, e somente será computado se chegar à mesa receptora de votos por correspondência até o momento de encerrar-se a votação. ... “Art. 84. O Presidente do Conselho Regional declarará eleita a chapa que obtiver, na primeira eleição, a maioria absoluta dos votos válidos dos cirurgiões-dentistas inscritos, ou, sendo que em ambos os turnos, serão excluídos da contagem, os votos brancos e nulos.” Art. 2º. Ficam cancelados os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 84 e o artigo 88, do Regimento Eleitoral vigente, aprovado pela Resolução CFO-80/2007. Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 03 de março de 2015.

GENÉSIO PESSÔA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, CD
SECRETÁRIO-GERAL

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE