Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-20, de 16 de agosto de 2001

Normatiza Perícias e Auditorias Odontológicas em Sede Administrativa.

O Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971,

Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

Considerando que cabem ao Conselho Federal de Odontologia e aos Conselhos Regionais de Odontologia, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à lei e à ética;

Considerando que o crescimento do mercado de operadoras de planos de saúde, intermediadoras e congêneres e a mundança da relação profissional/paciente vêm aumentando o número de demandas éticas nos Conselhos Regionais envolvendo a atividade dos auditores;

Considerando a necessidade de disciplinar a fiscalização praticada nos atos odontológicos pelos serviços contratantes de saúde;

Considerando que a auditoria do ato odontológico constitui-se em importante mecanismo de controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados, visando sua resolubilidade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços;

Considerando que a auditoria e/ou perícia odontológica caracteriza(m)-se como ato(s) odontológico(s), por exigir(em) conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão;

Considerando que um dos deveres fundamentais dos cirurgiões-dentistas é zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;

Considerando que o cirurgião-dentista investido da função de auditor e/ou perito encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Ética Odontológica, em especial o constante nos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11;

Considerando que muitas demandas cíveis são originadas por inobservâncias as normas éticas, que norteiam a profissão do cirurgião-dentista, visto que já foi consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça decisão responsabilizando solidariamente o cirurgião-dentista, a empresa prestadora de serviço e, consequentemente, o auditor que presta serviço para empresa responsável;

Considerando que perícia é um termo jurídico que se refere à área cível, criminal, e trabalhista;

Considerando que para resolução de alguns problemas éticos odontológicos é necessária a realização de perícia administrativa;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Resolução estatui as normas que definem a função e regulamenta as atividades dos peritos/auditores, concernentes à ética profissional odontológica.

Art. 2º. Considera-se perito o profissional que auxilia a decisão judicial e administrativa, por solicitação da autoridade judiciária ou por designação do conselho, fornecendo laudo-técnico detalhado, realizado através de perícia, com a verificação de exames clínicos, radiográficos, digitalizados, fotografias, modelos de arcos dentais, exames complementares e outros que auxiliarão na descrição de laudo-técnico, com absoluta imparcialidade, indicando sempre a fonte de informação que o amparou.

Art. 3º. São atribuições específicas do perito, devidamente nomeado, executar o laudo-técnico com absoluta isenção e imparcialidade, responder os quesitos formulados de forma objetiva, abster-se de emitir opiniões pessoais, reportar-se sempre a fundamentos científicos e citando a sua fonte.

Art. 4º. Considera-se auditor o profissional concursado ou contratado por empresa pública ou privada, que preste serviços odontológicos e necessite de auditoria odontológica permanente para verificação da execução e da qualidade técnica-científica dos trabalhos realizados por seus credenciados.

Art. 5º. São atribuições específicas do auditor seguir as normas técnicas administrativas da empresa em que presta serviço, observar se tais normas estão de acordo com os preceitos éticos e legais que norteiam a profissão do cirurgião-dentista, recusando-se a cumpri-las caso estejam em desacordo com o Código de Ética Odontológica.

§ 1º. Aplicar medidas técnicas e administrativas que visem corrigir a cobrança de procedimentos odontológicos indevidos ou equivocados com avaliação da exatidão e procedência dos valores e serviços apresentados para o pagamento (auditoria corretiva).

§ 2º. Efetuar auditoria prévia, quando a empresa assim o determinar e analisar o plano de tratamento proposto inicialmente, guardando cópia em arquivo próprio.

§ 3º. Efetuar auditoria final, verificando se o resultado, proposto inicialmente no plano de tratamento, foi alcançado.

§ 4º. Assessorar a operadora em todas as questões legais e administrativas, que se relacionam com o programa de assistência odontológica, e analisar críticas, reclamações, sugestões, reivindicações dos usuários, das operadoras e da rede prestadora (elo técnico administrativo).

Art. 6º. O cirurgião-dentista, na função de auditor e/ou perito, se obriga a manter o sigilo profissional, devendo, sempre que necessário, comunicar, através de relatório, a quem de direito e por escrito suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do paciente.

§ 1º. É vedado ao cirurgião-dentista, na função de auditor e/ou perito, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por justa causa, conforme previsto no Código de Ética Odontológica, ou dever legal.

§ 2º. O cirurgião-dentista, na função de auditor e/ou perito, não pode, em seu relatório, exagerar ou omitir fatos decorrentes do exercício de suas funções.

§ 3º. Poderá o cirurgião-dentista na função de auditor solicitar por escrito, ao cirurgião-dentista assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades.

Art. 7º. O cirurgião-dentista, na função de auditor e/ou perito, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.

§ 1º. Havendo identificação de indícios de irregularidades no atendimento do paciente, cuja comprovação necessite de análise do prontuário odontológico, é permitida a retirada de cópias exclusivamente para fins de instrução da perícia ou auditoria.

§ 2º. O cirurgião-dentista, na função de auditor ou perito, só poderá acompanhar procedimentos no paciente com autorização do mesmo, ou do seu representante legal e/ou do seu cirurgião-dentista assistente.

Art. 8º. O cirurgião-dentista, no exercício de auditoria ou perícia, deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Odontologia, comunicando ao CRO, da jurisdição onde ocorrer a prestação do serviço, seu exercício quando eventual.

Art. 9º. As empresas que prestam serviços de auditoria e/ou perícia e seus responsáveis técnicos deverão estar devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Odontologia das jurisdições onde seus contratantes estiverem atuando.

Art. 10. Na função de auditor ou perito, o cirurgião-dentista deverá identificar-se, de forma clara, em todos os seus atos, fazendo constar, sempre, o número de seu registro no Conselho Regional de Odontologia.

Art. 11. O cirurgião-dentista, na função de auditor ou perito, deverá apresentar-se ao diretor técnico ou substituto da unidade, antes de iniciar suas atividades.

Art. 12. O diretor técnico ou diretor clínico deve garantir ao cirurgião- dentista/equipe auditora todas as condições para o bom desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos documentos que se fizerem necessários, sob pena de responder ética ou administrativamente pela omissão.

Art. 13. O cirurgião-dentista, na função de auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades na execução do serviço no paciente, deve comunicar o fato por escrito ao cirurgião-dentista assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações.

Parágrafo único. É vedado ao cirurgião- dentista, na função de auditor e/ou perito, transferir sua responsabilidade a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe.

Art. 14. Não compete ao cirurgião-dentista, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao cirurgião- dentista assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência odontológica.

Art. 15. Fica estabelecido que é primordial à função de perito/auditor conhecimento técnico e humanístico, formação moral, discrição, idoneidade, imparcialidade, moderação e dignidade profissional em todas as circunstâncias, evitando fazer qualquer comentário perante colegas e terceiros a respeito do trabalho auditado/periciado, ficando sujeito o infrator às penas do Código de Ética Odontológica.

Art. 16. É vedado ao perito/auditor fazer, perante o usuário, comentários ou observações sobre os serviços executados, ou indicar a este, outro profissional para realizar o tratamento.

Art. 17. As observações em casos de restrições a determinados procedimentos serão feitas através do contato do perito/auditor com o cirurgião-dentista assistente, pessoalmente ou por correspondência assinada e em envelope lacrado, de forma codificada, para que seja preservado o sigilo.

Art. 18. Cabe ao perito/auditor glosar serviços propostos ou executados, quando não atenderem às restrições observadas ou estabelecidas como norma pela empresa, devidamente justificados.

Art. 19. Não é compatível o exercício da função de perito/auditor quando o cirurgião- dentista for, por si ou através de empresa prestadora de atenção odontológica da qual faça parte, conveniado ou credenciado da empresa contratante.

Art. 20. Fica vedado ao cirurgião-dentista prestar serviços de auditoria à empresa não inscrita no CRO da jurisdição em que estiver exercendo suas atividades. Parágrafo Único. Deve o profissional informar ao CRO da jurisdição a existência de empresa prestadora de serviços odontológicos sem inscrição no Conselho.

Art. 21. O perito, quando nomeado pelo Judiciário ou órgão administrativo, deve informar, previamente, o custo da perícia, solicitando inclusive que seja efetuado um depósito prévio, em conta judicial ou administrativa, para que sirva de garantia ao recebimento de seus honorários. Parágrafo Único. A critério do CRO, por ato de seu Presidente, serão resolvidas as questões referentes às perícias de caráter social e beneficiente.

Art. 22. O cirurgião-dentista, na função de auditor, não pode ser remunerado ou gratificado por valores vinculados à glosa.

Art. 23. A critério do CRO, por ato de seu presidente, poderá ser constituída comissão especial para analisar e dirimir, se possível, as dúvidas éticas suscitadas entre o perito/auditor e o cirurgião-dentista assistente.

Art. 24. A codificação a ser usada pelo perito/auditor em sua comunicação com o cirurgião-dentista assistente utilizará o código de procedimentos da CNCC, o sistema digito dois de identificação dentária, a especificação da face do elemento dentário pelas letras que as designam e pelas três primeiras letras do verbo que determinar a intervenção.

Art. 25. Esta Resolução aplica-se a todas as auditorias assistenciais, inclusive àquelas no âmbito do SUS.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2001.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE