Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-265, de 10 de junho de 2024

Regulamenta as hipóteses de suspeição e de impedimento para análise de processos éticos.

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, “ad referendum” do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,

Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Odontologia e dos Conselhos Regionais de Odontologia zelar e empenhar-se pelo desempenho ético da Odontologia, bem como pelo prestígio e pela boa reputação tanto da profissão quanto dos profissionais que a exercem legalmente;

Considerando que os conselhos de fiscalização profissional são regidos pelo princípio da impessoalidade, devendo primar que sua atuação seja justa, neutra e voltada ao interesse público;

Considerando que as normas disciplinares da instauração, processamento e julgamentos dos processos éticos perante os Conselhos Regionais de Odontologia foram editadas pelo Conselho Federal de Odontologia, notadamente o Código de Ética Odontológica - aprovado pela Resolução CFO-118/2012, e o Código de Processo Ético Odontológico - aprovado pela Resolução CFO-59/2004;

Considerando que as citadas normas internas não contêm qualquer previsão específica acerca das hipóteses de impedimento ou suspeição de membros dos Conselhos Regionais de Odontologia designados para composição das Comissões de Ética ou julgadores em processos éticos;

Considerando que tal lacuna normativa fragiliza a observância do princípio constitucional da imparcialidade nos processos éticos deflagrados pelos Conselhos de Odontologia;

Considerando que a Lei nº 9.784/1999, reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, oferece nos seus artigos 18 a 21 balizas para a regulação das hipóteses de impedimento e suspeição de servidores e autoridades designados para atuar em processos administrativos;

Considerando a recomendação oriunda do Ministério Público Federal para a criação de normas de impedimento e suspeição para julgamento de processos éticos no âmbito do Sistema Conselhos de Odontologia,

RESOLVE:

Art. 1º. É impedido de atuar em processo ético como membro do Plenário, de Comissão de Ética ou de Câmara de Instrução a autoridade administrativa que:

I - interveio como mandatário de uma das partes, integrou equipe de fiscalização, atuou como perito ou assistente técnico em perícia ou prestou depoimento como testemunha;

II – conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - nele estiver postulando, como advogado, defensor público ou defensor dativo, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – participe de sociedade ou seja titular de franquia, seja membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo, ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

VI - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

§1º. Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, dativo ou o advogado já atuava no processo antes do início das funções do Conselheiro como instrutor ou relator.

§2º. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do instrutor ou relator.

§3º. O Conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao Presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, abstendo-se de atuar e praticar quaisquer outros atos.

Art. 2º. Há suspeição do membro do Plenário, de Comissão de Ética ou de Câmara de Instrução, nos seguintes casos:

I – quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§1º. Poderá o membro do Plenário, de Comissão de Ética ou de Câmara de Instrução declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§2º. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 3º. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao Relator do processo, quando já designado, ou ao Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o Conselheiro Relator ou o Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução comunicará imediatamente à Presidência do Conselho, que nomeará substituto; caso rejeite a alegação, tal decisão poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

§2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§3º. Competirá ao Plenário do Conselho o julgamento da arguição de impedimento ou de suspeição, sendo convocado suplente para compor o Plenário caso o Conselheiro ou membro de Comissão de Ética ou de Câmara de Instrução arguido integre o colegiado;

§4º. Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos no recurso ou de forma oral na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar antes da análise do mérito.

Art. 4º. O impedimento poderá ser alegado a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão. A suspeição poderá ser alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.

Art. 5º. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Conselho fixará o momento a partir do qual o arguido não poderia ter atuado, bem como deliberará sobre o aproveitamento de atos praticados, que não tenham conteúdo decisório.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial.


Brasília, 10 de junho de 2024.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE