Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-239, de 23 de julho de 2021

Cria o Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização e dá outras providências.

Retificação da Resolução CFO-239/2021

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o disposto no artigo 4º. da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a atribuição do Conselho Federal de Odontologia de expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais.

Considerando o disposto no artigo 4º. da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a atribuição do Conselho Federal de Odontologia de promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória.

Considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964, que estabelece a competência dos Conselhos Regionais de Odontologia para fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes.

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de fiscalização no âmbito dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Considerando que cabem aos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética.

Considerando a necessidade de assegurar a uniformidade das ações relativas à atividade de fiscalização dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Considerando a necessidade de regulamentar a apresentação de projetos e a alocação de recursos destinados a melhorar a eficiência e a eficácia nas atividades de fiscalização do exercício profissional, a fim de que os Conselhos Regionais de Odontologia cumpram a sua missão institucional.

Considerando a racionalização de recursos obtidos junto à coletividade e dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos atos de gestão;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Criar o Programa de Fortalecimento das Atividades de Fiscalização e regulamentar os critérios, procedimentos e regras para concessão, no ano de 2022, de recursos financeiros para custeio das atividades de fiscalização dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 2º. São pressupostos para habilitação aos pedidos de adesão ao programa:

I. ter encaminhado, nos últimos 3 (três) anos, ao Conselho Federal de Odontologia, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:

      a - Proposta orçamentária;

      b - Balancetes e demonstrativos contábeis;

      c - Prestação de contas; e

      d - Relatório de gestão.

II. ter a prestação de contas dos últimos 3 (três) anos aprovada pelo Conselho Federal de Odontologia.

III. ter o sistema tecnológico contábil, orçamentário, patrimonial e financeiro integrado com o Conselho Federal de Odontologia, em um mesmo contrato, nos moldes da Lei 8.666/93 e Lei 14.133/21

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia conceder o custeio sem o cumprimento de um ou mais pressupostos para habilitação, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação dos pressupostos em prazo acordado entre as partes no termo de convênio.

Art. 3º. Os recursos disponíveis anualmente ao programa constarão em rubrica própria na proposta orçamentária do Conselho Federal de Odontologia, a título de “Programa de Fiscalização”.

Art. 4º. O Conselho Regional de Odontologia que efetivar a adesão ao programa deverá consignar rubrica orçamentária própria em seu sistema contábil, a título de “Programa de Fiscalização”.

Art. 5º. Os recursos repassados pelo Conselho Federal de Odontologia deverão ser obrigatoriamente aplicados nas seguintes ações:

I. pagamento de salário e encargos de empregados do Setor de Fiscalização;

II. diárias utilizadas exclusivamente para as atividades de fiscalização;

III. combustível dos veículos utilizados no Setor de Fiscalização;

IV. manutenção preventiva e corretiva dos veículos utilizados no Setor de Fiscalização;

V. capacitação e desenvolvimento de pessoal.

Art. 6º. O Conselho Federal de Odontologia, no exercício de 2022, destinará os recursos financeiros relativos a esta Resolução, observados os seguintes parâmetros:

I. para os CRO’s com até 4.000 (quatro mil) cirurgiões-dentistas inscritos ativos, o auxílio mensal será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o acréscimo de 1 (uma) equipe de fiscalização, composta por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização em cada equipe;

II. Para os CRO’s com 4.001 (quatro mil e um) a 10.000 (dez mil) cirurgiões-dentistas inscritos ativos, o auxílio mensal será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o acréscimo de 2 (duas) equipes de fiscalização, compostas por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização em cada equipe;

III. Para os CRO’s com 10.001 (dez mil e um) a 29.999 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove) cirurgiões-dentistas inscritos ativos, o auxílio mensal será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o acréscimo de 3 (três) equipes de fiscalização, compostas por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização em cada equipe; e

IV. Para os CRO’s com 30.000 (trinta mil) ou mais cirurgiões-dentistas inscritos ativos, o auxílio mensal será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para o acréscimo de 4 (quatro) equipes de fiscalização, compostas por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização em cada equipe.

Art. 6º. O Conselho Federal de Odontologia, no exercício de 2022, destinará os recursos financeiros relativos a esta Resolução, observados os seguintes parâmetros:

I - Para os CRO’s com até 4.000 (quatro mil) Cirurgiões-Dentistas inscritos ativos, o auxílio mensal será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para o acréscimo de 1 (uma) equipe de fiscalização, composta por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização em cada equipe;

II - Para os CRO’s com 4.001 (quatro mil e um) a 10.000 (dez mil) Cirurgiões-Dentistas inscritos ativos, o auxílio mensal será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a primeira equipe de fiscalização acrescida e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a segunda equipe de fiscalização acrescida, compostas por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização em cada equipe;

III - Para os CRO’s com 10.001 (dez mil e um) a 29.999 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove) Cirurgiões-Dentistas inscritos ativos, o auxílio mensal será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a primeira equipe de fiscalização acrescida e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a segunda e terceira equipes de fiscalização acrescidas, compostas por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização em cada equipe; e

IV - Para os CRO’s com 30.000 (trinta mil) ou mais Cirurgiões-Dentistas inscritos ativos, o auxílio mensal será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a primeira equipe de fiscalização acrescida e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a segunda, terceira e quarta equipes de fiscalização acrescidas, compostas por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização em cada equipe. (Alterado pela Resolução CFO-245/2022)

Art. 7º. Além dos recursos financeiros especificados no artigo 6º, o Conselho Federal de Odontologia disponibilizará veículo automotor, considerando as especificidades de cada região, para utilização nas atividades de fiscalização.

Parágrafo único. Cada equipe de fiscalização do Conselho Regional subsidiada pelo Conselho Federal, composta por no mínimo 2 (dois) agentes de fiscalização, terá à disposição 1 (um) veículo para locomoção nas atividades de fiscalização.

Art. 8º. O Conselho Regional de Odontologia formalizará o seu pedido de adesão até o dia 15 de agosto de 2021, contendo no mínimo as seguintes peças:

I. Formulário de adesão;

II. Termo de compromisso acerca da utilização dos recursos;

III. Termo de compromisso acerca da prestação de contas da utilização dos recursos; e

IV. Planejamento anual de fiscalização, em conformidade com o Plano Nacional de Fiscalização - Resolução 238/2021.

Art. 9º. Excepcionalmente, poderá a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia conceder o custeio sem o envio de uma ou mais peças do pedido, mediante compromisso do respectivo Conselho Regional de prestação de contas e adequação da solicitação do pedido em prazo acordado entre as partes no termo de convênio.

Art. 10. Após avaliação da Diretoria do Conselho Federal, os Conselhos Regionais serão convocados para assinatura do termo de convênio relativo ao Programa de Fiscalização.

Art. 11. Trimestralmente, até o 15º dia do primeiro mês do trimestre subsequente, os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal prestação de contas dos recursos utilizados, contendo no mínimo as seguintes peças:

I. Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas assinado pelo Presidente do CRO;

II. Relação de Pagamentos (Balancete e Razão Contábil da rubrica específica no Ativo Financeiro ou conforme Anexo I destas Normas), assinados pelo Presidente, Tesoureiro e Contador Responsável;

III. Extratos bancários da conta corrente e da aplicação relativos ao período da execução da parcela;

IV. Documentos fiscais e comprobatórios (nota fiscal, contracheques, comprovantes de recolhimento de impostos e encargos sociais, comprovante de transferência “DOC/TED/PIX”, cópia de cheque, etc.);

V. Folha de pagamento analítica com resumo, do período da prestação de contas (quando houver pagamentos com pessoal e encargos);

VI. Prestação de contas dos recursos utilizados em suprimento de fundos abastecidos com recursos do Programa;

VII. Documento de autorização da concessão de diárias, verbas de representação e ajuda de custo, se houver; e

VIII. Relatório de viagens e demais documentos comprobatórios com indicativo do início e fim da execução das atividades.

Art. 12. Semestralmente, até 15º dia do primeiro mês do semestre subsequente, os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, em conformidade com o Plano Nacional de Fiscalização, o Relatório de Fiscalização do referido período, contendo a conclusão das atividades de fiscalização do semestre anterior.

Art. 13. Em caso de desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio, omissão do dever de prestar contas ou dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, o Conselho Federal de Odontologia sustará, imediatamente, o repasse do custeio devido, instaurará tomada de contas especial, registrará a inadimplência em seus sistemas internos e procederá à responsabilização civil dos gestores do Conselho Regional de Odontologia, bem como à cobrança judicial dos valores devidos.

Art. 14. Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objetivo, descumprimento de algum item do termo de convênio ou dos prazos acordados o Convenente restituirá ao Conselho Federal de Odontologia o valor transferido atualizado monetariamente.

Art. 15. Em relação ao saldo remanescente da parcela, quando não houver manifestação do Convenente para sua utilização, o Conselho Federal de Odontologia solicitará sua devolução formal durante o processo de Prestação de Contas.

Art. 16. Caberá à Diretoria do Conselho Federal de Odontologia a decisão acerca dos pedidos que serão acatados ou não durante o exercício para a concessão do custeio previsto nesta Resolução.

Art. 17. Independente de adesão ao custeio das atividades de fiscalização, todos os Conselhos Regionais de Odontologia, observadas as suas especificidades, deverão observar o estrito cumprimento do Plano Nacional de Fiscalização.

Art. 18. As dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Diretoria do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 23 de julho de 2021.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE