Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-61, de 03 de dezembro de 2004

Cursos de Especialização ministrados por Entidades Representativas da Classe.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 02 de dezembro de 2004,

Considerando as tratativas mantidas entre a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e o Conselho Federal de Odontologia, em face da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 e da Portaria nº 1180 - MEC, de 06 de maio de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º. O reconhecimento, através de seu registro no Conselho Federal de Odontologia, não dará, a partir desta data, direito à Entidade Representativa da Classe de ministrar Curso de Especialização.

Art. 2º. As Entidades Representativas da Classe, já registradas no CFO, bem como os órgãos oficiais da área de Saúde Pública e das Forças Armadas que vêm ministrando Cursos de Especialização até a presente data, têm assegurados seus direitos de continuar a ministrar tais cursos, cujos certificados passam, de conformidade com as tratativas da SESU/MEC com o Conselho Federal de Odontologia, a ter validade acadêmica.

Art. 3º. Os certificados a serem expedidos pelas entidades e órgãos referidos no artigo anterior, deverão obedecer a modelo a ser estabelecido pelo Conselho Federal de Odontologia.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário. Publicado no Diário Oficial da União de 08/12/2004, Seção 1, página 150.


Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2004.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE