Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-53, de 20 de maio de 2004

Altera o Título III da Consolidação das Normas para Procedimento nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 20 de maio de 2004, considerando as conclusões de conversações com órgãos integrantes do Ministério da Educação,

RESOLVE:

Art. 1º. O Título III  Dos cursos de especialização, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, passa a viger com a seguinte redação:

" TÍTULO III

DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 154. Serão considerados pelo Conselho Federal de Odontologia, como formadores de especialistas, os cursos ministrados por:

a) instituição de Ensino Superior da área odontológica, reconhecida pelo Ministério da Educação;

b) escola de Saúde Pública, que mantenha cursos para cirurgiões-dentistas;

c) órgão oficial da área de Saúde Pública e das Forças Armadas;

d) entidade da classe registrada no Conselho Federal de Odontologia, desde que atenda aos pressupostos estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo; e,

e) entidade estrangeira, cujo curso seja de comprovada idoneidade, que atenda ao disposto nestas normas quanto à carga horária e que tenha os certificados revalidados na forma de Resolução específica do Conselho Federal de Odontologia.

§ 1º. Os cursos de especialização ministrados em unidade avançada serão reconhecidos pelo Conselho Federal de Odontologia, desde que estes tenham sido autorizados pelo Ministério da Educação.

§ 2º. A entidade da classe registrada no Conselho Federal de Odontologia, para poder se habilitar a ministrar curso de especialização credenciado, deverá:

a) dispor de instalações e equipamentos próprios compatíveis com o curso a ser ministrado;

b) ter, pelo menos, 5 (cinco) anos de registro no CFO;

c) quando se tratar de entidade da classe que reúna exclusivamente especialistas, somente poderá ministrar curso da especialidade correspondente; e,

d) no caso da alínea anterior, a entidade deverá congregar, no mínimo, a maioria absoluta dos especialistas na área, inscritos no Conselho Regional da Jurisdição.

§ 3º. Fica proibida a celebração de convênios, sem prejuízo do respeito aos já existentes em 17 de novembro de 1995 que, no entanto, somente poderão elevar o número de cursos de especialização hoje em funcionamento, após aditivo convenial específico e atendimento ao disposto no § 5º deste artigo, desde que a entidade possua sede própria e seja considerada de utilidade pública Federal, Estadual ou Municipal.

§ 4º. É vedada a utilização de um mesmo local conveniado para a realização de mais de um curso concomitante da mesma especialidade.

§ 5º. Deverão ser explicitados o equipamento e as disponibilidades de horários, quando se tratar de local conveniado para a realização de mais de um curso de especialização.

§ 6º. No que se refere a equipos, deverá a entidade comprovar a existência deles de, no mínimo, relação igual ou superior ao número de alunos do curso.

§ 7º. Quando de realização de mais de um curso, utilizando-se os mesmos equipos, deverá ser comprovada a não concomitância de horários dos mesmos.

§ 8º. As seções ou congêneres das entidades nacionais ou interestaduais sediadas nas capitais dos Estados ficam excluídas da exigência estabelecida na alínea "b" do § 2º, deste artigo.

Art. 155. Entende-se por curso de especialização ou programa de residência, para efeito de registro e inscrição, aquele destinado exclusivamente a cirurgião- dentista inscrito em Conselho Regional de Odontologia e que atenda ao disposto nestas normas.

Art. 156. Exigir-se-á uma carga horária mínima de 2000 (duas mil) horas-aluno para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, de 1000 (mil) horas- aluno para as especialidades de Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e de Implantodontia, de 750 (setecentas e cinqüenta) horas-aluno para as especialidades de Prótese Dentária, Endodontia, Periodontia, Odontopediatria e Dentística, e de 500 horas-aluno para as especialidades de Disfunção Têmporo- Mandibular e Dor Oro-Facial, Estomatologia, Radiologia Odontológica e Imaginologia, Odontologia Legal, Odontologia do Trabalho, Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais, Odontogeriatria, Patologia Bucal, Prótese Buco-Maxilo-Faciais e Saúde Coletiva.

§ 1º. Da carga horária mínima à área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo de 80% (oitenta por cento) e à conexa de 10% (dez por cento), exceto para os cursos de Odontologia em Saúde Coletiva e em Odontologia do Trabalho, que terão 40% (quarenta por cento) para a área de concentração e 40 % (quarenta por cento) para a área de domínio conexo.

§ 2º. Da área de concentração exigir-se-á um mínimo de 10 % (dez por cento) de aulas teóricas e de 80 % (oitenta por cento) de aulas práticas, exceto para os cursos da especialidade de Saúde Coletiva e de Odontologia do Trabalho nos quais deverá ser estabelecida uma carga horária de atividades práticas de no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, distribuídas na área de concentração, excluindo-se as horas destinadas às disciplinas obrigatórias de Ética e Legislação Odontológica e Metodologia do Trabalho Científico.

§ 3º. Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, não excedendo o prazo de 18 (dezoito) meses consecutivos para o cumprimento da carga horária nos cursos de 500 (quinhentas) horas, 24 (vinte e quatro) meses nos de 750 (setecentas e cinqüenta) horas e 36 (trinta e seis) meses para os demais.

Art. 157. Permitir-se-á a Coordenação, por um mesmo cirurgião-dentista, de dois cursos ao mesmo tempo, desde que em horários diferentes.

§ 1º. A qualificação exigida do coordenador de qualquer dos cursos de especialização é no mínimo o título de mestre, na área da Odontologia, obtido em programa de pós- graduação recomendado ou reconhecido pela CAPES/MEC.

§ 2º. Necessariamente o coordenador deverá ter inscrição no Conselho Regional que jurisdicione o local onde estiver sendo ministrado o curso.

§ 3º. O coordenador do curso é o responsável didático-científico exclusivo pelo curso, bem como administrativa e eticamente, cumprindo e fazendo cumprir as normas regimentais.

§ 4º. Em todas as atividades do curso deverá estar presente o coordenador e/ou um professor permanente da área de concentração.

§ 5º. Permitir-se-á, pelo prazo improrrogável de 8 (oito) anos, ser coordenador de curso de especialização, o profissional que tenha, no mínimo, o título de mestre nas áreas a seguir mencionadas, para as especialidades também relacionadas:

1) Com, no mínimo, o título de mestre na área de Cirurgia e Traumatologia Buco- Maxilo-Faciais ou na área de Prótese Dentária, poderá coordenar curso de especialização em Disfunção Têmporo- Mandibular e Dor Oro-Facial;

2) Com, no mínimo, o título de mestre na área de Prótese Dentária ou na área de Prótese Buco-Maxilo-Faciais ou na área de Dentística ou na área de Endodontia ou na área de Periodontia ou na área de Implantodontia ou na área de Patologia Bucal ou na área de Estomatologia, poderá coordenar curso de especialização em Odontogeriatria;

3) Com, no mínimo, o título de mestre na área de Odontologia Legal ou na área de Saúde Coletiva, poderá coordenar curso de especialização em Odontologia do Trabalho;

4) Com, no mínimo, o título de mestre na área de Odontopediatria ou na área de Estomatologia ou na área de Patologia Bucal, poderá coordenar curso de especialização em Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais;

5) Com, no mínimo, o título de mestre na área de Ortodontia, poderá coordenar curso de especialização em Ortopedia Funcional dos Maxilares.

§ 6º. Além das especificações mencionadas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, poderá também, pelo prazo improrrogável de 08 (oito) anos, ser coordenador o profissional que seja possuidor de diploma de doutor ou mestre cuja tese tenha sido na área de concentração do curso ou aquele que tenha obtido o título de especialista, na área, com base em uma das alíneas do artigo 6º da Resolução CFO-25/2002.

§ 7º. O coordenador deverá atender também as demais exigências estabelecidas no artigo 157. Art. 158. O corpo docente da área de concentração deverá ser composto, no mínimo, de:

a) dois cirurgiões-dentistas com titulação mínima de mestre na área de especialidade ou em área afim, sendo que, neste caso, a afinidade será avaliada pela Comissão de Ensino do CFO;

b) um cirurgião-dentista com título de especialista na área do curso, registrado no CFO.

§ 1º. Os professores da área de concentração deverão ter inscrição no Conselho Regional da jurisdição.

§ 2º. Excluem-se das exigências do parágrafo anterior os professores convidados.

§ 3º. Poderão compor o quadro docente dos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva e de Odontologia do Trabalho (exceto coordenação) profissionais de nível superior com pós- graduação na área de Saúde Pública ou Saúde Coletiva, provenientes de Escola de Saúde ou órgão oficial de Saúde Pública, desde que tenha carga horária mínima de 500 horas.

§ 4º. Poderão também participar do quadro docente outros profissionais de áreas afins à Saúde Coletiva e à Odontologia do Trabalho.

§ 5º. Ainda também poderão compor o quadro docente Cirurgiões-Dentistas de outras especialidades, reconhecidas ou credenciadas pelo CFO, desde que o tema de seu trabalho final (monografia, dissertação ou tese) seja pertinente à área.

Art. 159. Para efeito de registro e inscrição de especialistas nos Conselhos, os cursos pertinentes a sua formação só poderão ter início após cumpridos os requisitos especificados nestas normas, sendo fixados os prazos de 30 e 60 dias, respectivamente, para que CRO e CFO concluam a instrução e a apreciação dos processos de Credenciamento com conseqüente emissão de Portaria pelo CFO.

Art. 160. Nas condições do artigo anterior, a entidade da classe só poderá iniciar curso de uma especialidade, após a conclusão do curso anterior.

§ 1º. Não será permitido o ingresso de aluno com o curso já em andamento, mesmo em caso de substituição.

§ 2º. Permitir-se-á a imbricação de cursos nos casos dos de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais bem como dos de Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria, desde que sejam perfeitamente justificados e apenas para continuidade do atendimento aos pacientes nas diversas etapas de tratamento.

§ 3º. Após a conclusão do conteúdo programático, será exigida dos alunos, apresentação da monografia num prazo de até 30 dias, perante uma banca examinadora constituída por 02 (dois) examinadores e o professor orientador.

Art. 161. Os cursos de especialização somente poderão ser reconhecidos, quando forem realizados em local situado na área do município onde se localize a sede da entidade credenciada, salvo em unidades avançadas autorizadas pelo MEC.

Art. 162. A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os alunos que tiverem freqüência de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista, aproveitamento aferido em processo formal de avaliação equivalente a no mínimo 70% (setenta por cento) e aprovação da monografia.

Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão conter o respectivo histórico escolar ou serem acompanhados do mesmo, contendo, obrigatoriamente:

a) data de nascimento do portador;

b) período de duração, assinaladas, expressamente as datas de início e término do curso;

c) carga horária total com a distribuição das horas teóricas e práticas; e,

d) aprovação.

Art. 163. O CFO concederá reconhecimento a curso de especialização, promovido por instituição de ensino superior e credenciamento a curso de especialização promovido por entidade da classe registrada no CFO.

§ 1º. Os cursos de especialização de que trata este artigo, deverão, obrigatoriamente, ter equivalência nos seus conteúdos programáticos nas áreas de concentração.

§ 2º. Deverá constar da área conexa, de todos os cursos de especialização, a disciplina de emergência médica em Odontologia com carga horária mínima de 15 (quinze) horas, a ser ministrada por médico ou por cirurgião-dentista, este necessariamente especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais.

Art. 164. O registro no Conselho Federal de Odontologia dos certificados de cursos de especialização, expedidos por Escola de Saúde Pública, somente será processado se a carga horária for compatível com o estabelecido no art. 49 destas normas.

Parágrafo único. O curso somente dará direito a registro e inscrição na especialidade de Saúde Coletiva.

Art. 165. O credenciamento e o reconhecimento dos cursos terão a validade correspondente a uma turma.

§ 1º. Na hipótese de alterações introduzidas na programação ou na estrutura de curso em andamento, serão as mesmas comunicadas ao Conselho, devendo o processo seguir idêntica tramitação do pedido original.

§ 2º. Para efeito de funcionamento do curso com nova turma, no caso de ocorrência de alterações em relação à montagem original deverá ser requerida a renovação do reconhecimento ou credenciamento, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º. Para renovação do reconhecimento e/ou credenciamento, sem alterações na montagem original, deverá ser feito um requerimento com informações, onde constem apenas o nome da entidade promotora, a denominação do curso e os períodos de sua realização e do anterior, o número da Portaria do CFO que o reconheceu ou credenciou anteriormente, data e assinatura do responsável. Caso tenham ocorrido alterações na montagem original, deverá a entidade informar quais foram.

§ 4º. Mesmo no caso de renovações, o curso poderá ser iniciado após a autorização expressa do CFO, traduzida pela portaria respectiva.

Art. 166. Comissão de Avaliação Qualitativa, quando necessária, poderá ser criada pelo Conselho Federal de Odontologia para cursos de especialização, que incorporará conceitos e critérios para análise do Plenário.

CAPÍTULO II

Cursos de Especialização ministrados por Instituição de Ensino Superior

Art. 167. Os certificados de especialização, expedidos por instituições de ensino superior, somente poderão ser registrados no Conselho Federal de Odontologia, se tiverem sido atendidas, além daquelas estabelecidas no capítulo anterior, as seguintes exigências:

a) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva e em Odontologia do Trabalho, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria, poderá haver uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas;

b) a denominação do curso constante no certificado deverá coincidir com a de uma das especialidades relacionadas no art. 4º destas normas;

c) encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia, antes do início do curso, da documentação a seguir numerada:

1) documento comprobatório, pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, ou colegiado equivalente, da aprovação do curso;

2) comprovação da autorização do MEC para instalação de unidade fora da sede, se for o caso;

3) relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações;

4) declaração assinada pelo representante legal da Instituição de que há infra-estrutura para a instalação do curso requerido;

5) ementas das disciplinas e o conteúdo programático do curso;

6) no caso específico de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, além das exigências citadas, deverá ser comprovada a existência de convênios oficiais firmados com hospitais que, no total, apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos; serviço de pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; comissão de controle de infecção hospitalar; centro cirúrgico equipado; UTI; serviço de imaginologia; laboratório de análises clínicas; farmácia hospitalar; especialidades de clínica médica, cirurgia geral, ortopedia, neurocirurgia e anestesiologia; e departamento, setor ou serviço de Cirurgia e Traumatologia Buco- Maxilo-Faciais;

d) encaminhamento ao Conselho Federal 30 (trinta) dias após a conclusão do curso, pela instituição de ensino superior, das seguintes informações:

1) relatório final, com inclusão do histórico escolar dos alunos; e,

2) relação dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos ou notas obtidas. e) a jornada semanal de aulas obedecerá o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado o máximo de 8 (oito) horas diárias, exceto no caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais quando será exigida uma carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas.

§ 1º. O aluno reprovado, no máximo, em duas disciplinas, poderá repeti-las no curso seguinte, sem prejuízo do número de vagas pré-fixado.

§ 2º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 90 (noventa) dias após o início do curso, acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia da Portaria de reconhecimento do curso e das normas do Conselho Federal sobre cursos de especialização .

Art. 168. Em quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica e Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com o mínimo de 30 (trinta) horas, bem como a disciplina de Bioética com a carga horária de 15 (quinze) horas. CAPÍTULO III Cursos de Especialização ministrados por entidades da classe.

Art. 169. O registro no Conselho Federal de Odontologia de certificado de curso de especialização expedido por entidades da classe, deverá atender além daquelas estabelecidas no capítulo I, as seguintes exigências:

 

a) a entidade deverá estar registrada no Conselho Federal de Odontologia;

b) a instalação e o funcionamento do curso deverão ter sido previamente autorizados pelo Conselho Federal de Odontologia, para credenciamento e supervisão;

c) antes do início de cada curso, deverá a entidade requerer credenciamento do mesmo, através de pedido, encaminhado ao Conselho Federal, por intermédio do Conselho Regional que deverá instruir o processo e remetê-lo ao órgão central, contendo, expressamente, com relação à organização e ao regime didático, no mínimo, informações sobre:

1) período de realização (data, mês e ano);

2) número de vagas fixadas;

3) sistema de seleção de candidatos, onde conste como únicos requisitos o título de cirurgião-dentista e a respectiva inscrição em Conselho Regional; 4) relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações;

5) comprovação da existência de uma relação professor/aluno compatível com a especialidade;

6) relação das disciplinas, por área de concentração e conexa, além das obrigatórias referidas no art. 63, e de seus conteúdos programáticos, cada um deles, exceção feita aos da área conexa, devidamente assinado pelos respectivos professores, devendo-se seguir o conteúdo programático básico estabelecido em ato específico do CFO;

7) carga horária total, por área de concentração e conexas, inclusive distribuição entre parte teórica e prática;

8) cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases;

9) critérios de avaliação, incluída obrigatoriamente a apresentação de uma monografia.

d) comprovação de disponibilidade de local, instalações e equipamentos adequados ao funcionamento do curso, por meio de fotografias e plantas autenticadas. Essas poderão ser substituídas por verificação direta nos locais, processada por Comissão de 3 (três) membros designados para esse fim pelo Plenário do Conselho Regional de Odontologia respectivo;

e) comprovação da capacidade financeira para manutenção do curso, demonstrada pelos seus orçamentos globais, com destaque das dotações reservadas à manutenção do mesmo;

f) a jornada semanal de aulas obedecerá o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado o máximo de 8 (oito) horas diárias, exceto no caso de Cirurgia e Traumatologia-Buco-Maxilo- Faciais, quando será exigida uma carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas;

g) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva e Odontologia do Trabalho, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo- Faciais, Ortodontia, Ortopedia Funcional dos Maxilares e Odontopediatria, poderá haver uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas;

h) no caso específico de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, além das exigências citadas, deverá ser comprovada a existência de convênios oficiais firmados com hospitais que, no total, apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos; Serviço de pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; Comissão de controle de infecção hospitalar; Centro cirúrgico equipado; UTI; Serviço de imaginologia; Laboratório de análises clínicas; Farmácia hospitalar; Especialidades de clínica médica, cirurgia geral, ortopedia, neurocirurgia e anestesiologia; e Departamento, Setor ou Serviço de Cirurgia e Traumatologia Buco- Maxilo-Faciais;

i) encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia, através do Conselho Regional, 90 (noventa) dias após a conclusão do curso, pela entidade, das seguintes informações:

1) relatório final; e,

2) relação dos alunos aprovados acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.

l) no curso oferecido quinzenalmente, a carga horária mínima poderá ser de 16 horas, desde que o mesmo seja realizado, no mínimo, em 18 meses e quando oferecido mensalmente, a carga horária mínima poderá ser de 32 horas, desde que o curso seja realizado também, no mínimo, em 18 meses; m) a proporção orientador/orientado quando da realização das monografias, não deverá ultrapassar a proporção 1:4.

§ 1º. A relação dos candidatos, obrigatoriamente com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 30 (trinta) dias após o início do curso, acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia da Portaria de credenciamento do curso e das normas do Conselho Federal sobre cursos de especialização.

§ 2º. Quando o curso for oferecido semanalmente, deverá ser obedecida uma carga horária mensal mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º. Além das exigências anteriores somente poderão ser deferidos credenciamentos de cursos de especialização quando na área de concentração haja um número mínimo de 1(um) professor para cada 4 (quatro) alunos.

Art. 170. Em quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica e de Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com o mínimo de 30 (trinta) horas bem como a disciplina de Bioética com a carga horária de 15 (quinze) horas."

 

 


Rio de Janeiro, 20 de maio de 2004.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE