Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-45, de 29 de outubro de 2003

Altera a redação do art. 31 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação da Diretoria, em reunião realizada no dia 22 de outubro de 2003, "ad referendum" do Plenário,

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 31 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-185/93, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 31. As atividades do estágio curricular poderão ser realizadas, na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação direta de cirurgião-dentista professor da instituição em que esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências contidas no art. 5º do Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982".

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2003.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE