DECISÃO CFO-24, de 27 de agosto de 2003
Autoriza os CRO?s a deferirem inscrição, como ACD, a quem requerer, apresentando declaração do exercício da atividade firmada por CD. |
O Presidente do Conselho Federal de
Odontologia, cumprindo deliberação da
Diretoria ?ad referendum? do Plenário,
Considerando a necessidade de expansão do
PSF para toda região interiorana do País;
Considerando a precária oferta de cursos de
formação de profissões auxiliares da
Odontologia;
Considerando que através da Portaria CFO-SEC-
16, de 28 de julho de 2003, foi constituída,
sob a presidência de profissional designado
pela Área Técnica de Saúde Bucal do
Ministério da Saúde, uma Comissão Especial
com a finalidade de definir medidas
satisfatórias sobre a prorrogação de
registro com declaração de profissional e/ou
formação através de graduação, de atendente
de consultório dentário;
Considerando que a questão encontra-se,
ainda, em estudos pela referida Comissão;
Considerando a grande quantidade de
solicitações formuladas pelos Conselhos
Regionais de Odontologia, por Prefeituras
Municipais e Secretarias Municipais de Saúde,
DECIDE:
Art. 1º. Até ulterior deliberação do
Plenário, que apreciará o relatório a ser
apresentado pela Comissão nomeada pela
Portaria CFO-SEC-16, de 28 de julho de 2003,
ficam autorizados os Conselhos Regionais de
Odontologia a deferirem inscrição, como
atendente de consultório dentário, a quem
requerer apresentando declaração do
exercício da atividade firmada por cirurgião-
dentista.
§ 1º. A declaração atestará a capacidade do
interessado em desempenhar as funções de
ACD - atendente de consultório dentário.
§ 2º. Exigir-se-á do profissional que firmar
a declaração, ser domiciliado na mesma
cidade do requerente.
Art. 2º. Esta Decisão entra em vigor nesta
data, independentemente de sua publicação na
Imprensa Oficial.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE