Ato Normativo

DECISÃO CFO-24, de 27 de agosto de 2003

Autoriza os CRO?s a deferirem inscrição, como ACD, a quem requerer, apresentando declaração do exercício da atividade firmada por CD.

O Presidente do Conselho Federal de

Odontologia, cumprindo deliberação da

Diretoria ?ad referendum? do Plenário,

Considerando a necessidade de expansão do

PSF para toda região interiorana do País;

Considerando a precária oferta de cursos de

formação de profissões auxiliares da

Odontologia;

Considerando que através da Portaria CFO-SEC-

16, de 28 de julho de 2003, foi constituída,

sob a presidência de profissional designado

pela Área Técnica de Saúde Bucal do

Ministério da Saúde, uma Comissão Especial

com a finalidade de definir medidas

satisfatórias sobre a prorrogação de

registro com declaração de profissional e/ou

formação através de graduação, de atendente

de consultório dentário;

Considerando que a questão encontra-se,

ainda, em estudos pela referida Comissão;

Considerando a grande quantidade de

solicitações formuladas pelos Conselhos

Regionais de Odontologia, por Prefeituras

Municipais e Secretarias Municipais de Saúde,

DECIDE:

Art. 1º. Até ulterior deliberação do

Plenário, que apreciará o relatório a ser

apresentado pela Comissão nomeada pela

Portaria CFO-SEC-16, de 28 de julho de 2003,

ficam autorizados os Conselhos Regionais de

Odontologia a deferirem inscrição, como

atendente de consultório dentário, a quem

requerer apresentando declaração do

exercício da atividade firmada por cirurgião-

dentista.

§ 1º. A declaração atestará a capacidade do

interessado em desempenhar as funções de

ACD - atendente de consultório dentário.

§ 2º. Exigir-se-á do profissional que firmar

a declaração, ser domiciliado na mesma

cidade do requerente.

Art. 2º. Esta Decisão entra em vigor nesta

data, independentemente de sua publicação na

Imprensa Oficial.


Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2003.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE