Ato Normativo

DECISÃO CFO-12, de 14 de março de 2003

Torna o CRO-PE apto a deferir a inscrição das empresas que comercializam produtos odontológicos naquele Estado.

O Presidente do Conselho Federal de

Odontologia, no uso de suas atribuições

regimentais, cumprindo deliberação da

Diretoria, em reunião realizada no dia 14 de

março de 2003,

Considerando que a Vigilância Sanitária de

Recife exige Certificado de Regularidade

Técnica emitida pelo CRO-PE, dos

estabelecimentos que exerçam atividades de

interesse à saúde, em seu Decreto nº

20786/1998;

Considerando que incluem-se nesta categoria

os estabelecimentos que comercializam

produtos odontológicos;

Considerando que o cirurgão-dentista é o

profissional competente a responder como

Responsável Técnico por referidas empresas;

Considerando que as normas que regem os

Conselhos de Odontologia não vislumbram tal

hipótese;

DECIDE:

Art. 1º. Tornar o CRO-PE apto a deferir a

inscrição das empresas que comercializam

produtos odontológicos, desde que seu

Responsável Técnico seja, obrigatoriamente,

cirurgião-dentista regularmente inscrito no

CRO-PE.

Art. 2º. Atribuir ao CRO-PE a incumbência de

fornecer o Certificado de Regularidade

Técnica, desde que sua emissão fique

condicionada a prévia fiscalização dos

estabelecimentos comerciais.

Art. 3º. Fica o CRO-PE incumbido de

desempenhar todas as atribuições inerentes à

fiscalização das entidades mencionadas no

art. 1º, bem como apto a emitir as demais

instruções que complementam esta decisão.

Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta

data, independentemente de sua publicação na

Imprensa Oficial.


Rio de Janeiro, 14 de março de 2003.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE