DECISÃO CFO-12, de 14 de março de 2003
Torna o CRO-PE apto a deferir a inscrição das empresas que comercializam produtos odontológicos naquele Estado. |
O Presidente do Conselho Federal de
Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, cumprindo deliberação da
Diretoria, em reunião realizada no dia 14 de
março de 2003,
Considerando que a Vigilância Sanitária de
Recife exige Certificado de Regularidade
Técnica emitida pelo CRO-PE, dos
estabelecimentos que exerçam atividades de
interesse à saúde, em seu Decreto nº
20786/1998;
Considerando que incluem-se nesta categoria
os estabelecimentos que comercializam
produtos odontológicos;
Considerando que o cirurgão-dentista é o
profissional competente a responder como
Responsável Técnico por referidas empresas;
Considerando que as normas que regem os
Conselhos de Odontologia não vislumbram tal
hipótese;
DECIDE:
Art. 1º. Tornar o CRO-PE apto a deferir a
inscrição das empresas que comercializam
produtos odontológicos, desde que seu
Responsável Técnico seja, obrigatoriamente,
cirurgião-dentista regularmente inscrito no
CRO-PE.
Art. 2º. Atribuir ao CRO-PE a incumbência de
fornecer o Certificado de Regularidade
Técnica, desde que sua emissão fique
condicionada a prévia fiscalização dos
estabelecimentos comerciais.
Art. 3º. Fica o CRO-PE incumbido de
desempenhar todas as atribuições inerentes à
fiscalização das entidades mencionadas no
art. 1º, bem como apto a emitir as demais
instruções que complementam esta decisão.
Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor nesta
data, independentemente de sua publicação na
Imprensa Oficial.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE