Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-38, de 15 de abril de 2003

Altera a redação do § 2º do artigo 49 da Resolução CFO-22/2001.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º. O parágrafo 2º do artigo 49 das Normas aprovadas pela Resolução CFO-22, de 27 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 49. ... § 1º.

... § 2º. Da área de concentração exigir-se-á um mínimo de 10% (dez por cento) de aulas teóricas e de 80% (oitenta por cento) de aulas práticas, exceto para os cursos da especialidade de Saúde Coletiva nos quais deverá ser estabelecida uma carga horária de atividades práticas de no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, distribuídas na área de concentração, excluindo-se as horas destinadas às disciplinas obrigatórias de Ética e Legislação Odontológica e Metodologia do Trabalho Científico."

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 15 de abril de 2003.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE