Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-30, de 09 de setembro de 2002

Altera a redação da Seção III, do Capítulo III, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum" do Plenário,

RESOLVE:

Art. 1º. A Seção III, do Capítulo III, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, passa a viger com a seguinte redação:

"SEÇÃO III

INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

Art. 115. Por inscrição provisória entende- se aquela a que está obrigado o profissional recém-formado, ainda não possuidor de diploma.

Art. 116. Ao recém-formado, com inscrição provisória, será fornecida cédula provisória, que lhe dará direito ao exercício da profissão pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, contados da data da colação de grau, quando cirurgião- dentista ou da data da formatura para os demais profissionais.

Art. 117. A inscrição provisória será solicitada ao Presidente do Conselho Regional, através de requerimento contendo a indicação, no mínimo, dos dados referidos no inciso I do artigo 113, acompanhado do original de declaração da instituição de ensino onde se tenha formado, firmada por autoridade competente e da qual conste, expressamente, por extenso: nome, nacionalidade, data e local de nascimento, além da data da colação de grau, quando cirurgião-dentista ou da data da formatura, para os demais profissionais.

Art. 118. O Conselho Regional, com autorização expressa do Presidente, inscreverá o recém-formado em livro próprio, após o pagamento das obrigações financeiras, comunicando o fato ao Conselho Federal, para fins de controle.

Art. 119. Quando da caducidade da inscrição provisória, o Conselho Regional providenciará, de imediato, o recolhimento e o cancelamento da respectiva cédula e, bem assim, a interrupção das atividades profissionais de seu titular, comunicando o fato ao Conselho Federal. Parágrafo único. Quando da inscrição principal, na vigência da provisória, será recolhida a cédula provisória antes da entrega da carteira de identidade profissional, cancelada a inscrição provisória e comunicado o fato ao Conselho Federal, vedada a cobrança de nova taxa de inscrição.

Art. 120. O gozo da inscrição provisória sujeita seu beneficiário ao pagamento, ao Conselho Regional, da anuidade, das taxas e de outras obrigações financeiras exigidas dos demais profissionais nele inscritos.

Art. 121. Quando o recém-formado, portador de inscrição provisória, se transferir, de modo permanente, para jurisdição de outro Conselho Regional, este poderá conceder-lhe nova inscrição pelo prazo complementar ao da primeira, após o recolhimento da cédula provisória, a qual será devolvida ao Conselho Regional de origem, observadas as exigências para transferência."

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2002.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE