Ato Normativo

DECISÃO CFO-38, de 22 de outubro de 2019

Dispõe sobre os recursos apresentados pelos representantes das Chapas 02 e 03 no Processo Eleitoral a ser realizado em 08 de novembro de 2019 no Conselho Regional de Rondônia.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições previstas na Resolução CFO nº 34/2002 (Regimento Interno), artigo 53, incisos XV e XXIII c/c o artigo 80, § 4º, “ad referendum” da Diretoria do Conselho Federal de Odontologia,

Considerando que se encontra instaurado no Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, o processo eleitoral para escolha do Plenário para o mandato bienal de 2019 a 2021, com pleito que se realizará em 08 de novembro de 2019;

Considerando, outrossim, os Ofícios de nºs 682/2019 e 685/2019 exarados pelo Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, que encaminhou ao Conselho Federal de Odontologia os recursos administrativos apresentados pelos cirurgiões-dentistas José Marcelo Vargas Pinto (representante da Chapa 02) e Elídio Rodrigues Neto (representante da Chapa 03), através do qual requerem que o CFO reforme a decisão tomada na 301ª Reunião Extraordinária do CRO-RO, em 11 de outubro de 2019, que indeferiu a inscrição das chapas já mencionadas;

Considerando, ainda, que os citados ofícios foram protocolizados na sede do Conselho Federal de Odontologia nos dia 16 de outubro de 2019 (Chapa 02) e 18/10/2019 (Chapa 03), devendo o CFO se pronunciar através da Comissão de Recurso composta pelos membros de sua Diretoria no prazo de 07 (sete) dias, nos termos da Resolução CFO-80/2007, artigo 53, § 7º, sendo que referidos prazos terminam no dia 23 de outubro de 2019 e 25 de outubro de 2019, respectivamente;

Considerando que a Diretoria do CFO não poderá se reunir em tempo hábil a cumprir fielmente o prazo da norma eleitoral, em razão de compromissos anteriormente firmados;

Considerando a urgência e importância do caso que obriga que esta Presidência adote as providências necessárias, através de decisão “ad referendum” da Diretoria, a fim de se evitar o descumprimento do prazo de 07 (sete) dias estabelecido pelo Regimento Eleitoral;

Considerando, as razões contidas no Parecer nº 81/2019, lavrado pelo Consultor Jurídico do Conselho Federal de Odontologia, no qual opina para que seja negado provimento aos recursos apresentados pelos representantes das Chapas 02 e 03; e,

 

Considerando, finalmente, que a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, permite, em seu artigo 50, parágrafo primeiro, que este ato se fundamente no sobredito Parecer emanado da Consultoria Jurídica do CFO, cujo teor passa a fazer parte desta decisão.

DECIDE:

Art. 1º. Preliminarmente, conhecer dos recursos administrativos apresentados pelos cirurgiões-dentistas José Marcelo Vargas Pinto (CRO-RO-649), representante da Chapa 02, e Elídio Rodrigues Neto(CRO-RO-497), representante da Chapa 03, por serem tempestivos, e, no mérito, negar-lhes provimento, uma vez que os atos praticados pelo Conselho Regional de Odontologia de Rondônia encontram-se em conformidade com a Resolução nº 80/2007, com a Lei nº 4.324/64 e com o Decreto nº 68.704/71.

Art. 2º. Esta decisão entra em vigor nesta data.


Brasília, 22 de outubro de 2019.

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE