Ato Normativo

DECISÃO CFO-39, de 03 de outubro de 2006

Disciplina a concessão de jetom e auxílio de representação, consoante o que dispõe o § 3º do art. 2º da Lei 11.000/2004.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 28 de setembro de 2006,

Considerando como sedimentada a definição de ?sessão remunerada? que é a reunião do Plenário do CFO ou do Regional a qual foi devidamente convocada, com ?Ordem do Dia?, em que haja quorum e os trabalhos se realizem na forma previamente estabelecida;

Considerando que os Conselhos de Odontologia somente poderão realizar ?sessões remuneradas?, obedecidas às disponibilidades de seus próprios recursos financeiros;

Considerando que o § 3º do art. 2º da Lei 11.000/04 autoriza a normatização da concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos de Odontologia;

Considerando que a concessão de diárias já encontra-se normatizada em Decisão específica, não podendo, portanto, ultrapassar o valor de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais);

Considerando que os Conselhos de Odontologia vêm utilizando na praxe, após o advento da retro citada Lei até a presente, como parâmetro o valor estabelecido no Decreto 69.383/71, bem como os critérios estabelecidos nas Decisões CFO-11/77, CFO-25/78 e CFO-47/80;

Considerando que é entendido como jetom a retribuição pela participação em órgão colegiado e como auxílio de representação o provimento adicional ao jetom oferecido àquele que desempenha a função de Presidente do referido órgão; e,

Considerando, finalmente, a necessidade dos Conselhos de Odontologia de atenderem às novas demandas da classe, das funções administrativas e dos dispositivos legais norteadores da Autarquia hodiernamente vigente,

DECIDE:

Art. 1º. Fica estabelecido, para os Conselhos de Odontologia, o máximo de 2 (duas), ?sessões remuneradas? por mês.

Art. 2º. Somente poderão efetuar pagamento de jetom aos Conselheiros aqueles Conselhos que possuírem suprimentos próprios para cobertura de suas despesas no mesmo exercício, vedado o pagamento em exercício posterior como custas a pagar.

Decisão CFO-39/2006

-continuação- -2-

Parágrafo único. O Conselheiro Suplente só fará jus ao jetom quando convocado oficialmente.

Art. 3º. Para fins desta norma, fica estabelecido o valor máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da diária.

Parágrafo único. A gratificação do presidente, além de jetom e a título de representação, eqüivale ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º. Revogue-se as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Decisão entra em vigor em 10 de outubro de 2006.


Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2006.

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE