DECISÃO CFO-39, de 03 de outubro de 2006
Disciplina a concessão de jetom e auxílio de representação, consoante o que dispõe o § 3º do art. 2º da Lei 11.000/2004. |
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 28 de setembro de 2006,
Considerando como sedimentada a definição de ?sessão remunerada? que é a reunião do Plenário do CFO ou do Regional a qual foi devidamente convocada, com ?Ordem do Dia?, em que haja quorum e os trabalhos se realizem na forma previamente estabelecida;
Considerando que os Conselhos de Odontologia somente poderão realizar ?sessões remuneradas?, obedecidas às disponibilidades de seus próprios recursos financeiros;
Considerando que o § 3º do art. 2º da Lei 11.000/04 autoriza a normatização da concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos de Odontologia;
Considerando que a concessão de diárias já encontra-se normatizada em Decisão específica, não podendo, portanto, ultrapassar o valor de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais);
Considerando que os Conselhos de Odontologia vêm utilizando na praxe, após o advento da retro citada Lei até a presente, como parâmetro o valor estabelecido no Decreto 69.383/71, bem como os critérios estabelecidos nas Decisões CFO-11/77, CFO-25/78 e CFO-47/80;
Considerando que é entendido como jetom a retribuição pela participação em órgão colegiado e como auxílio de representação o provimento adicional ao jetom oferecido àquele que desempenha a função de Presidente do referido órgão; e,
Considerando, finalmente, a necessidade dos Conselhos de Odontologia de atenderem às novas demandas da classe, das funções administrativas e dos dispositivos legais norteadores da Autarquia hodiernamente vigente,
DECIDE:
Art. 1º. Fica estabelecido, para os Conselhos de Odontologia, o máximo de 2 (duas), ?sessões remuneradas? por mês.
Art. 2º. Somente poderão efetuar pagamento de jetom aos Conselheiros aqueles Conselhos que possuírem suprimentos próprios para cobertura de suas despesas no mesmo exercício, vedado o pagamento em exercício posterior como custas a pagar.
Decisão CFO-39/2006
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Parágrafo único. O Conselheiro Suplente só fará jus ao jetom quando convocado oficialmente.
Art. 3º. Para fins desta norma, fica estabelecido o valor máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da diária.
Parágrafo único. A gratificação do presidente, além de jetom e a título de representação, eqüivale ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4º. Revogue-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Decisão entra em vigor em 10 de outubro de 2006.
MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD
SECRETÁRIO-GERAL
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD
PRESIDENTE