Ato Normativo

RESOLUÇÃO CFO-1, de 05 de junho de 1998

Altera o Capítulo XIII do Código de Ética Odontológica aprovado pela Resolução CFO-179/91.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, considerando as conclusões do Fórum sobre Propaganda e Publicidade na Odontologia, realizado no período de 26 a 28 de março de 1998, em Nova Friburgo - Rio de Janeiro;

Considerando o art. 17 do Regimento Geral do referido Fórum;

Considerando a análise feita, através do parecer nº 16, de 24 de abril de 1998, pela Consultoria Jurídica, constante do processo CFO-4503/98; Considerando, finalmente, a deliberação unânime do Plenário, em reunião realizada no dia 28 de maio de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º. O Capítulo XIII, do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-179, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIII DA COMUNICAÇÃO

Art. 28. A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste Capítulo e às especificações dos Conselhos Regionais, aprovadas pelo Conselho Federal.

SEÇÃO I DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE

Art. 29. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos através dos veículos de comunicação, obedecidos os preceitos deste Código e da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade.

Art. 30. Nos anúncios, placas e impressos deverão constar: - o nome do profissional; - a profissão; - o número de inscrição no Conselho Regional. Parágrafo único. Poderão ainda constar:

I - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito;

II - os títulos de formação acadêmica "stricto sensu" e do magistério relativos à profissão;

III - endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;

IV - instalações, equipamentos e técnicas de tratamento;

V - logomarca e/ou logotipo;

VI - a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação.

Art. 31 Constitui infração ética:

I - anunciar preços e modalidade de pagamento;

II - anunciar títulos que não possua;

III - anunciar técnicas e/ou tratamentos que não tenham comprovação científica;

IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;

V - dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;

VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com o seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal;

VII - aliciar pacientes;

VIII - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para determinados procedimentos;

IX - anunciar especialidade odontológica não regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia;

X - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação relativa à atuação de outro profissional.

Art. 32. Às empresas que exploram os vários ramos da Odontologia, tais como clínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios, credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde e congêneres aplicam-se as normas deste Capítulo.

SEÇÃO II DA ENTREVISTA

Art. 33. O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade educativa e interesse social.

SEÇÃO III DA PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA

Art. 34. Constitui infração ética:

I - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria de obra científica;

II - apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada;

III - publicar, sem autorização, elemento que identifique o paciente;

IV - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes publicadas ou não de sua obra;

V - falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação.? Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 05 de junho de 1998.

EROS PETRELLI, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JACQUES NARCISSE HENRI DUVAL, CD
PRESIDENTE