Ato Normativo

DECISÃO CFO-39, de 04 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a criação de Cargos em Comissão para atender as necessidades dos diversos segmentos das atividades de natureza técnico-administrativa do Conselho Federal de Odontologia e revoga a Decisão CFO-27/2019.

Revogada pela Decisão CFO-03/2020

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições legais, e na forma preconizada no inciso IV do artigo 12, nos incisos I, X e XV do artigo 53 e, ainda, com base no parágrafo 2º do artigo 80, todos do Regimento Interno e,

Considerando o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

Considerando o disposto no art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que estabelece, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos;

Considerando os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E, também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;

Considerando que a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, editada com a finalidade de regulamentar o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal, estabelece em seu art. 14 que “Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo, lotados e em exercício nos respectivos órgãos”;

Considerando que, conforme entendimento esposado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 341/2004, a Lei nº 8.460/1992 não alcança diretamente os conselhos de fiscalização, mas serve a estes de parâmetro para a edição de normas regulamentadoras da matéria; 

Considerando a possibilidade do CFO, na qualidade de Conselho Federal de Fiscalização Profissional, criar, por meio de Decisão, empregos em comissão;

Considerando a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

Considerando que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação;

Considerando a jurisprudência do TST no sentido de ser indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS aos ocupantes de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração; e,

Considerando a necessidade de adequar os cargos em comissão já existentes e que constam no anexo da Decisão CFO-27, de 30 de maio de 2019.

DECIDE:

Art. 1º. Os cargos de provimento em comissão do Conselho Federal de Odontologia, bem como sua forma de exercício, quantidade, remuneração, forma de nomeação e exoneração, passarão a ser regidos pela presente Decisão.

Art. 2º. Os cargos de que trata a presente Decisão são tidos como que de confiança, de livre nomeação e exoneração, possuem caráter transitório, e destinam-se ao assessoramento da Diretoria do CFO.

Art. 3º. Os cargos, os níveis, as remunerações e os ocupantes estão descritos no Anexo desta Decisão.

Art. 4º. A relação de trabalho do ocupante do cargo comissionado será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único. Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, não farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS.

Art.5º. A carga horária dos ocupantes dos cargos criados será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda-feira até sexta-feira, com início às 8:00 horas e término às 17:00 horas, com intervalo para almoço das 12:00 horas às 13:00 horas.

Parágrafo único - O controle da carga horária estabelecida no presente artigo será regulamentado através de documento específico.

Art. 6º. Os vencimentos básicos estabelecidos para os ocupantes dos cargos comissionados, serão reajustados nos mesmos índices e na mesma época dos reajustes dos demais colaboradores.

Art. 7º. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor do mesmo Conselho de Odontologia investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito de sua unidade administrativa jurisdicional, ou decorrente de ajustes recíprocos.

Art. 8º. Fica revogada a Decisão CFO-27, de 30 de maio de 2019.

Art. 9º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO 

CARGO                                        NÍVEL          REMUNERAÇÃO

Chefe de Serviços Gerais                CCI               R$ 3.300,00

Assessor                                        CCI              R$ 3.300,00

Assessor                                        CCI              R$ 3.300,00

Assessor                                        CCI              R$ 3.300,00

Assessor                                        CCI              R$ 3.300,00

 

Chefe do Setor de

Transporte e Hospedagem              CCII              R$ 4.400,00

Assessor                                       CCII              R$ 4.400,00

Assessor                                       CCII              R$ 4.400,00

Assessor                                       CCII              R$ 4.400,00

 

Assessor                                       CCIII             R$ 6.600,00

Assessor                                       CCIII             R$ 6.600,00

Assessor                                       CCIII             R$ 6.600,00

Assessor                                       CCIII             R$ 6.600,00

Assessor                                       CCIII             R$ 6.600,00

Assessor                                       CCIII             R$ 6.600,00

 

Chefe do Setor de

Compras e Serviços                       CCIV              R$ 8.800,00

Assessor                                       CCIV              R$ 8.800,00

Assessor                                       CCIV              R$ 8.800,00

Assessor                                       CCIV              R$ 8.800,00

Assessor                                       CCIV              R$ 8.800,00

 

Chefe de Controle Interno              CCV               R$ 11.000,00

Chefe de Auditoria                         CCV               R$ 11.000,00

Assessor                                       CCV               R$ 11.000,00

Assessor                                       CCV               R$ 11.000,00

 

Assessor                                       CCVI              R$ 15.400,00

 

Chefe do Departamento

Jurídico                                        CCVII             R$ 16.500,00

Assessor da Tesouraria                  CCVII             R$ 16.500,00

Assessor da Presidência                CCVII              R$ 16.500,00

 

 

 


Brasília, 04 de dezembro de 2019.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE