Ato Normativo

DECISÃO CFO-27, de 30 de maio de 2019

Dispõe sobre a criação de Cargos em Comissão para atender as necessidades dos diversos segmentos das atividades de natureza técnico-administrativa do Conselho Federal de Odontologia, em substituição à Decisão CFO-19, de 24 de março de 2017.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições legais, e na forma preconizada no inciso IV do artigo 12, nos incisos I, X e XV do artigo 53 e, ainda, com base no parágrafo 2º do artigo 80, todos do Regimento Interno e,

Considerando o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

Considerando o disposto no art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos;

Considerando os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E, também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;

Considerando que a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, editada com a finalidade de regulamentar o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal, estabelece em seu art. 14 que “Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo, lotados e em exercício nos respectivos órgãos”;

Considerando que, conforme entendimento esposado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 341/2004, a Lei nº 8.460/1992 não alcança diretamente os conselhos de fiscalização, mas serve a estes de parâmetro para a edição de normas regulamentadoras da matéria; 

Considerando a possibilidade do CFO, na qualidade de Conselho Federal de Fiscalização Profissional, criar, por meio de Decisão, empregos em comissão;

Considerando a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

Considerando que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação;

Considerando a jurisprudência do TST no sentido de ser indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS aos ocupantes de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração; e,

Considerando a necessidade de adequar os cargos em comissão já existentes e que constam no anexo da Decisão CFO-19, de 14 de março de 2017, bem como da Portaria CFO-52, de 20 de outubro de 2017, em alinho com as atuais necessidades do Conselho Federal; e que a presente medida importa na redução de despesas sem prejudicar a execução e qualidade dos serviços,

DECIDE:

Art. 1º. Os cargos de provimento em comissão do Conselho Federal de Odontologia, bem como sua forma de exercício, quantidade, remuneração, forma de nomeação e exoneração, passarão a ser regidos pela presente Decisão.

Art. 2º. Os cargos de que trata a presente Decisão são tidos como que de confiança, de livre nomeação e exoneração, possuem caráter transitório, e destinam-se ao assessoramento da Diretoria do CFO.

Art. 3º. Os cargos, os níveis, as remunerações e os ocupantes estão descritos no Anexo desta Decisão.

Art. 4º. A relação de trabalho do ocupante do cargo comissionado será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único. Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, não farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS.

Art.5º. A carga horária dos ocupantes dos cargos criados será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda-feira até sexta-feira, com início às 8:00 horas e término às 17:00 horas, com intervalo para almoço das 12:00 horas às 13:00 horas.

Parágrafo único - O controle da carga horária estabelecida no presente artigo será regulamentado através de documento específico.

Art. 6º. Os vencimentos básicos estabelecidos para os ocupantes dos cargos comissionados, serão reajustados nos mesmos índices e na mesma época dos reajustes dos demais colaboradores.

Art. 7º. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor do mesmo Conselho de Odontologia investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito de sua unidade administrativa jurisdicional, ou decorrente de ajustes recíprocos.

Art. 8º.  Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

 

ANEXO

 

CARGO                                                   NÍVEL                                REMUNERAÇÃO

Chefe de Serviços Gerais                       CC I                                     R$ 3.300,00

Assessor                                                 CC I                                     R$ 3.300,00

Assessor                                                 CC I                                     R$ 3.300,00

Chefe do Setor de Transporte               CC II                                    R$ 4.400,00

e Hospedagem

Assessor                                                CC II                                     R$ 4.400,00

Assessor                                               CC III                                    R$ 6.600,00

Assessor                                               CC III                                    R$ 6.600,00

Assessor                                               CC III                                    R$ 6.600,00

Assessor                                               CC III                                    R$ 6.600,00

Chefe do Setor de                                CC IV                                     R$ 8.800,00

Compras e Serviços 

Assessor                                               CC IV                                     R$ 8.800,00

Assessor                                               CC IV                                     R$ 8.800,00

Assessor                                               CC IV                                     R$ 8.800,00

Assessor                                               CC IV                                     R$ 8.800,00

Chefe de Controle Interno                   CC V                                      R$ 11.000,00

Chefe de Auditoria                               CC V                                      R$ 11.000,00

Assessor                                               CC V                                      R$ 11.000,00 

Assessor                                               CC V                                      R$ 11.000,00 

Assessor                                               CC VI                                     R$ 15.400,00

Chefe do Departamento Jurídico        CC VII                                    R$ 16.500,00

Assessor da Tesouraria                       CC VII                                    R$ 16.500,00

Assessor da Presidência                      CC VII                                   R$ 16.500,00

 

 

 


Brasília, 30 de maio de 2019.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE